Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 abril 2011

Receita reafirma posicionamento da não incidência do IR/Fonte sobre férias pagas em rescisão

“Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei 10.522, de 19-7-2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria,
ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

Base legal:  Art. 19, II, e § 4º, da Lei  10.522/2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-1999; Atos Declaratórios Interpretativos 5 SRF, de 27-4-2005 e 14, de 1º-12-2005; Atos Declaratórios 4 e 8 PGFN nos, ambos de 12-8-2002,  1, de 18-2-2005, nos 5 e 6, ambos de 16-11-de 2006, 6, de 1º-12-2008, e  14, de 2-12-2008;  Parecer 2.683 PGFN/PGA , de 28-11-2008 e Solução de Consulta13 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011 (DO-U de 17-2-2011)."

CND – Certidão Negativa de Débito - Emissão

“Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei  8.212/91.

Base legal: Lei 8.212, de 1991,   Lei  5.172, de 1966 (CTN), Decreto-Lei  2.038, de 1983 e Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF, de 22-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

INSS - Entidade Desportiva

“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”

29 abril 2011

Divulgados os cronogramas de pagamento dos rendimentos dos programas PIS/Pasep nas agências da Caixa e Banco do Brasil

Foram divulgados os cronogramas para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) para o exercício 2011/2012 dos PIS - Programas de Integração Social e de PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a serem efetuados nas Agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.
Para as empresas conveniadas que utilizam os sistemas Fopag e PIS/empresa (mediante folha de pagamento), o crédito dos rendimentos será efetuado, na respectiva folha, a partir de julho/2011.

Base legal: Resolução 5 CD/PIS-Pasep/2011 - DO-U de 28.04-11.

28 abril 2011

Cronograma para obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil para acesso ao canal eletrônico Conectividade Social

A Caixa Econômica Federal divulgou, por meio da republicação da Circular 547/2011, o cronograma, adiante reproduzido, a ser observado pelas empresas para a obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico Conectividade Social, a ser obtida em qualquer autoridade certificadora.
Prazos:
Empresas com mais de 500 empregados  - de 02/05/2011 até 13/05/2011
Empresas com 20 a 500 empregados - de 16/05/2011 até 03/06/2011
Empresas com 50 a 20 empregados - de 06/06/2011 até 01/07/2011
Empresas com até 5 empregados:
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9 de 04/07/2011 até 12/07/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8 de 13/07/2011 até 22/07/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7 de 25/07/2011 até 03/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6 de 04/08/2011 até 12/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5 de 15/08/2011 até 31/08/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4 de 01/09/2011 até 09/09/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3 de 12/09/2011 até 21/09/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2 de 22/09/2011 até 05/10/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1 de 06/10/2011 até 28/10/2011
- 1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0 de 31/10/2011 até 23/12/2011

A versão do Conectividade Social que utiliza certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31.12.2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal, disponível no site https://conectividade.caixa.gov.br ou no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br.
Base legal: Circular  547 Caixa/2011  (DO-U 1 de 25-04-2011)

22 abril 2011

Refeitório - Norma Regulamentadora 24

 Estabelecimentos com mais de 300 Colaboradores:
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores fazer suas refeições em outro local do respectivo estabelecimento.

  • O refeitório deve ter uma área de 1,00 m2 por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados. A circulação principal deve ter a largura mínima de 75 cm, e a cirrculação entre bancos e parede deve ter a largura mínima de 55 cm.
  • A cobertura deve ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas podem ser de barro ou fibrocimento (material de construção feito de cimento e amianto).
  • O teto pode ser de laje de concreto, estuque (argamassa composta por cal, areia fina, pó de mármore, gesso e água, usada para o acabamento de paredes e tetos no interior), madeira ou outro material adequado.
  • As paredes serão revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50 m.
  • O piso deve ser impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
  • Os refeitórios devem ter rede de iluminação, com fiação protegida por eletrodutos.Devem ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 w/6,00m2 de área com pé direito de 3,00mmáximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. A iluminação e a ventilação do refeitório devem estar de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
  • Os refeitórios devem ser providos de lavatórios individuais ou coletivos as pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalho.
  • A água potável, em condições higiênicas, deve ser fornecida em copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
  • As mesas devem ter tampo liso de material impermeável, e os bancos ou cadeiras mantidos permanentemente limpos.
Estabelecimentos com entre  31 a 300 Colaboradores:
Embora não seja exigido o refeitório nesses estabelecimentos, devem ser asseguradas aos Colaboradores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Os estabelecimentos  devem observar os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado para as refeições, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentosemnúmero correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados; e
g) estufa, fogão ou similar, para aquecimento das refeições.

Estabelecimento com 30 ou menos Colaboradores:
Mediante permissão da autoridade competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho, as refeições poderão ser realizadas nos locais de trabalho, observadas as seguintes condições:
a) respeito aos dispositivos legais relativos à segurança e saúde do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; e
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

Penalidade:
A empresa que não observar as normas relativas aos refeitórios ficará sujeita, conforme a gravidade da infração, à penalidade variável de R$ 670,38 a R$ 6.708,09.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, amulta será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.

Base Legal:
Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – Norma Regulamentadora - NR -24.

Não cabe retenção de 11% na prestação de serviço de internação de dependentes químicos, quando realizado na dependência da contratada

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de internação de dependentes químicos, quando esses serviços são realizados nas dependências da contratada.
Base legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31;   Decreto 3.048, de 6-5 1999, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 116, 118 e 149 e Solução de Consulta 440 SRRF 8ª RF, de 21-12-2010 (DO-U de 2-2-2011)."

A empresa sucessora, por incorporação, tem o direito de compensar os créditos previdenciários da empresa incorporada

"A empresa sucessora, por incorporação, pode compensar os créditos de contribuições previdenciárias da empresa incorporada, oriundos da antecipação das contribuições previdenciárias representada pela retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados pela sucedida, e dos valores das contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente.

Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31 e 89;  Decreto  3.048, de 6-5-1999, artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008, artigos 3º, § 8º e 44 e Solução de consulta 425 SRRF 8ª RF, de 13-12-2010 (DO-U, de 2-2-2011)"

21 abril 2011

Em breve o Conectividade Social terá uma série de mudanças que tornarão o relacionamento com a CAIXA e o FGTS muito mais prático e seguro.

A partir de 02 de maio de 2011, o canal deixa de utilizar a certificação em disquete e passa a utilizar a certificação digital ICP-Brasil, que pode ser obtida em qualquer das Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Visite o sítio do ITI na internet para conhecer quais são elas (http://www.iti.gov.br/).
O acesso ao novo Conectividade Social ICP será 100% web, por meio do endereço https://conectividade.caixa.gov.br/ e o novo canal conterá todas as funcionalidades do FGTS disponíveis atualmente no aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS) e no aplicativo "Conexão Segura". Por meio de um único ambiente será possível enviar arquivos SEFIP e GRRF, solicitar e receber relatórios, retificar cadastro e comunicar movimentação do empregado, dentre outros serviços.
O uso do SEFIP não teve alteração. No caso da GRRF, uma versão específica para geração do arquivo a ser enviado pelo Conectividade Social ICP já está disponível na área de download do sítio da CAIXA na Internet (http://www.caixa.gov.br/).
A procuração eletrônica também foi redesenhada. Agora é possível que o empregador ou escritório de contabilidade conceda procurações eletrônicas aos seus próprios empregados, para que realizem as operações no canal com utilização de seus próprios certificados de Pessoa Física, em nome do concessor dos direitos. Isto reforça a segurança e facilita o acompanhamento do empregador.
Nos próximos dias a CAIXA divulgará oficialmente as regras e prazos de transição para o novo canal. Antecipe-se e conheça em primeira mão, a partir do próximo dia 02 de maio, todas as novidades que o Conectividade Social ICP trouxe para você. Obtenha seu certificado ICP-Brasil, caso não detenha, e venha para o novo canal.
Para ter mais detalhes sobre o novo Conectividade Social ICP e aprender como utilizá-lo, acesse o sítio da CAIXA na Internet, opção FGTS, "O que é Conectividade Social", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário".
Fonte: Caixa Econômica Federal

Novas regras para os recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Circular 548 CEF, de 19-4-2011, DO-U, de 20-4-2011,  estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

FGTS - Conectividade Social (CNS).

A Circular  547 CEF, de 19-4-2011, DO-U, de 20-4-2011, estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

18 abril 2011

O pró-labore do sócio administrador pode ser utilizado para fins de regularização de obra

“Para fins de regularização de obra de construção civil, o pró-labore do sócio administrador de empresa contratada na forma de empreitada pode ser aproveitado desde que o mesmo tenha participado pessoalmente da execução e que fique caracterizada vinculação inequívoca à obra.
Base legal: Lei  8.212/91, arts. 22 e 33, §§ 3º, 4º e 6º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 336, 338, 355 e 380 e Solução de Consulta 79 SRRF 9ª RF, de 15-2-2011 (DO-U, de 11-3-2011)".

Não incide INSS sobre os lucros distribuídos aos sócios quando provenientes do capital social

Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de Demonstração do Resultado do Exercício – DRE.
Base legal: Lei  8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea f; Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, inciso II; Intrução Normativa 791 RFB, art. 57, § 5º, II e § 6º e Solução de Consulta135 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 - (DO-U, de 24-2-2011)".

17 abril 2011

Nota técnica do TST defende certidão negativa de débito trabalhista

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou, em encontro com senadores da Comissão de Assuntos Sociais que nenhuma empresa será prejudicada com a aprovação do Projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas “pelo simples fato de tramitar contra ela qualquer processo ainda não solucionado em definitivo”. As informações foram prestadas aos parlamentares Jaime Campos (DEM-MT), presidente da comissão, e Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator do projeto.
Durante o encontro, o presidente do TST entregou aos senadores nota técnica com análise dos pontos do projeto. A certidão tem por objetivo principal agilizar os processos que se encontram na fase de execução. O ministro lembrou aos deputados que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. Assim, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avaliou o presidente do TST.
Pelo projeto, as empresas só poderiam participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com essa certidão. O projeto se encontra atualmente em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Ontem o presidente do TST visitou senadores da comissão para entregar a nota técnica.
No documento, o TST informa que só não receberiam a certidão as empresas que tivessem processo já totalmente transitados em julgado e cujas dívidas não tivessem ainda sendo discutidas na fase de execução. O Tribunal garante ainda que tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita. Para isso, o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

14 abril 2011

Fixado Piso Salarial para o Estado do RJ - A vigorar a partir de 1-4-2011

No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será, a partir de 1-4-2011, de:

I - R$ 607,88  - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 639,26  - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 662,81  - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;

IV - R$ 686,34 - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 709,84  - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 731,43  - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 860,14  - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.188,20  - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40  horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;

IX - R$ 1.630,99 – Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.

Base legal: Lei  5.950-RJ, de  13-4-2011

12 abril 2011

11 abril 2011

MEI - Veja como fica a contribuição mensal após a redução no INSS

Tendo em vista a publicação da Medida Provisória 529, de 07-04-2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI) será alterada, a partir da competência Maio/2011, para 5% do salário-mínimo, equivalentes a R$ 27,25.
Com isso, o carnê mensal do MEI terá, em 2011, os seguintes valores:
  • Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40;
  • Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95;
  • Maio a Dezembro/2011: R$ 27,25 a R$ 33,25.
Os Microempreendedores Individuais que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI para fazer nova emissão. Informaremos quando estiver disponível.
O sistema já está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência Abril/2011.
 Informamos os próximos vencimentos para o MEI:

  • em 20/04/2011 vence o prazo para pagamento da competência Março/2011;
  • em 20/05/2011 vence o prazo para pagamento da competência Abril/2011;
  • em 20/06/2011 vence o prazo para pagamento da competência Maio/2011 - já com os novos valores da contribuição previdenciária.
Fonte: Secretaria-Eexecutiva do Simples Nacional

10 abril 2011

SELIC - Variação

A variação da taxa Selic, de março/2011, foi fixada em 0,92%. Este percentual será utilizado em abril/2011.
Base legal: Ato Dclaratório Eexecutivo 29 CODAC, de 1-4-2011 (DO-U, de 4-4-2011).

Horas in itinere

Norma coletiva não pode estabelecer limite de pagamento de horas in itinere (Recurso de Revista 1.195 TST)

Intervalo entrejornadas

A inobservância do intervalo entrejornadas dá direito ao pagamento do período acrescido de adicional de 50% (Recurso de Revista 45.800 TST).

Empresa optante pelo Simples Nacional sofre retenção de INSS dependendo do Anexo em que esteja enquadrada

“A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da Intrução Normativa 971 RFB, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
Base legal: Lei Complementar  123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H,  arts. 28 a 33; Intrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º, solução de Consulra 134 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-Um de 24-2-2011)".

08 abril 2011

Aposentadoria Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. 
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28-5-1998.

Governo reduz para 5% a alíquota do INSS do Microempreendedor Individual, a partir de 1-5-2011

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal  do salário de contribuição, será de:
a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra "b" a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).
Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei  8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei  9.430/1996.
As disposições acima decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei  8.212/1991, e que produzirão efeitos a partir de 1º.05.2011.

07 abril 2011

Empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos

Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no artigo 67 da Lei  8.213/91, foi utilizada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda. que reivindicava o benefício.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício.

03 abril 2011

Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades

Até 30 de abril, as Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social
devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades
As Entidades e organizações de Assistência devem aoresentar ao aosConselhos Assistenciais, :
a) o plano de ação do corrente ano; e
b) o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A entidade e organização beneficente que descumprir a obrigação prevista nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente terão o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social, a perda da certificação e da isenção das contribuições sociais para seguridade social.

Somente os equipamentos imprescindíveis à execução dos serviços contratados, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de 11%

“Os valores de equipamentos manuais, tais como vassouras, baldes, escadas, martelos, serrotes e carrinhos de mão, não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31, da Lei  8.212, de 1991. Já os valores de equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados, cujo uso é imprescindível ao serviço, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder, no mínimo, para os serviços na área de construção civil, ao resultado da aplicação dos percentuais relacionados no art. 122, § 1º, II da Instrução Normativa   971 RFB, de 2009, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei  8.212/99, art. 31; Decreto 3.04899, art. 219, § 7º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 121, 122 e 123 e Solução de Consulta 69 SRRF 9ª RF, de 8-2-2011 - DO-U, de 11-3-2011."