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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 abril 2013

Homologar rescisão contratual fora do prazo - Não cabimento de multa

"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas"


A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso
O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
Fonte: TST

Base de Cálculo Contribuição Previdenciária - Deduções

Cabe à prestadora de serviços comprovar dedução da base de cálculo da retenção de 11%

 “A comprovação dos valores dos materiais e equipamentos deduzidos da base de cálculo da retenção dos 11% deve ser feita perante a fiscalização tributária, pela prestadora de serviços,
consoante as disposições do parágrafo 2º do artigo 121 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13 -12-2009, artigo 121 e Solução de Consulta 27 SRRF 8ª RF, de 30-1-2013.

Construção Civil - Empreitada Total

 Não descaracteriza a empreitada total  o fracionamento do projeto de construção civil

 “Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora para realização da integralidade de uma obra de construção civil, assim entendida a execução de todos os serviços previstos no projeto da obra.
Há fracionamento projeto quando, como mencionado na inicial do presente processo tributário, existem outras edificações fabris no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade pela execução de todos os serviços da sua parte da obra.
Tal situação não descaracteriza a empreitada total segundo o permissivo constante do inciso I do § 2º do artigo 24 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação previdenciária.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, artigos 30, inciso IV; e 49; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 19, inciso II, alínea ‘b’; 24, § 2º, I; 149; 154 e 322 e Solução de Consulta 23 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013.

Estrangeiros - Concessão de Visto

Concessão de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia ou de prestação de serviço de assistência técnica

A partir de 9-5-2013, a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica, por prazo determinado de até 90 dias.
Base legal: Resolução Normativa 100 CNI, de 23-4-2013 ((DO-U, de 24-4-2013).

Segurança e Medicina do Trabalho - Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria 555 MTE, de 18-4-2013 (DO-U, de 19-4-2013), aprovou a Norma Regulamentadora - NR 36, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
Foi criada  a  – Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR - 36 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora.

26 abril 2013

Empresa de grande porte, no Rio de Janeiro, do ramo da saúde Seleciona:

 Analista de Adm. de Pessoal Sr.

 Descrição da Vaga:
- Assegurar o processamento da folha de pagamento da empresa;
- Elaborar relatórios de controle e envia-los para a área responsável pela contabilização dos valores e custos;
- Prestar atendimento as diversas áreas da empresa;
- Preparar relatórios de DIRF, RAIS, Informe de Rendimentos, CAGED e outros, a fim de atender a legislação vigente;
- Prestar suporte no desenvolvimento de alterações no sistema de folha de pagamento, de modo a mantê-lo atualizado em função de alterações na legislação ou procedimentos corporativos;
- Acompanhar a implantação do sistema de Gestão de Pessoas.

Requisitos Obrigatório:

- Nível superior completo;
- Experiência comprovada de 5 anos ou mais, na função;
- Domínio pacote office;
- Conhecimento sistema ADP WEB e/ou Microsiga.

Requisito Desejável

- MBA / Pós Graduação

Local de Trabalho: Centro/RJ

Benefícios: VT, VR, VA, Assistência Médica e Odontológica.

Disponibilidade para início imediato, enviar e-mail com pretensão salarial para:vagas@adhosp.com.br

24 abril 2013

Ministro lança cartilha e manual do doméstico

A proposta de regulamentação do MTE será encaminhada ainda esta semana à Casa Civil

Braia, 23/04/2013 – O ministro Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira (23), ao abrir a reunião da comissão de regulamentação da Emenda Constitucional  72, a Cartilha do Trabalhador Doméstico com perguntas e respostas e o Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação entre outros. “Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos”, informou o ministro.
cartilha domesticas  08.jpgManoel Dias entregou a primeira versão da Cartilha à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira. Para a representante dos trabalhadores o ato foi considerado histórico. “Nós somos uma das maiores categorias femininas do país e a equiparação dos direitos é bom para todos, trabalhador, governo e também para o empregador. Não acredito em demissão, quem precisa vai continuar contratando”, frisou.
O ministro adiantou que os trabalhos da comissão já estão praticamente concluídos e que deverá encaminhar as propostas do MTE à comissão interministerial, coordenada pela Casa Civil, até o final desta semana. “A comissão que foi designada para elaborar as propostas da Emenda Constitucional  72 conseguiu elaborar todos os documentos e projetos de lei em 20 dias e o prazo que foi fixado na portaria era de 90 dias. Todo o trabalho que estamos fazendo é no sentido de facilitar o máximo possível a regulamentação”, destacou.
Todo o material está disponível no portal do MTE e também será impresso pelo ministério para ser distribuído pelas superintendências, agências de emprego e sindicatos de empregadores e trabalhadores. A cartilha e o manual já estão disponíveis na internet no link http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm.
FGTS Manoel Dias aproveitou o ato para defender a aplicação da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de demissão sem justa causa. “O Ministério do Trabalho está propondo a multa de 40%, a extensão e a equiparação dos direitos das empregadas domésticas”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social/MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

22 abril 2013

Transporte de passageiros não sofre retenção de 11% se descaracterizada a cessão de mão obra

 “Nos casos em que o serviço é prestado em decorrência de demanda específica e determinada, encaminhada pelo contratante, com o consequente deslocamento dos trabalhadores apenas no momento da necessidade da execução deste serviço e com a permanência destes, no local determinado pela contratante, somente durante o tempo necessário para a consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão de obra, pois inexiste a disponibilização do trabalhador.
Em se tratando de transporte de pessoas, embora se trate de um serviço elencado no inciso XIX do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, é descabida a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando inexistente a cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013".

Incorporação imobiliária não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

 “1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24 SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”

18 abril 2013

Empresa do setor de contabilidade, no Rio de Janeiro, seleciona

Assistente de Departamento Pessoal JR.

Profissional com conhecimentos gerais em Departamento Pessoal.

 Exige-se:
1)    Experiência comprovada nas rotinas de admissão, manutenção e demissão de funcionários;
2)    Conhecimentos dos aplicativos: SEFIP e CONECTIVIDADE SOCIAL e EXCEL BÁSICO;
3) Facilidade de comunicação e desenvoltura para lidar com funcionários de diferentes classes sociais serão avaliados

Oferecemos: Remuneração a partir de R$ 1.150,00 (de acordo com o grau de experiência), plano de saúde, Vale Refeição + PLR.

Mandar Curriculum com telefone de contato para elima@afasolucoescontabeis.com.br

17 abril 2013

Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento

Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.

15 abril 2013

Trabalhador Doméstico

Senadores divergem sobre multa do FGTS na demissão do Trabalhador  Domésticos

Para o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista encarregada de regulamentar dispositivos da Constituição, a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa é alta para o orçamento familiar e defende uma redução para 10%. Já o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) entende que a multa de 40% é uma maneira de proteger o emprego e evitar as demissões fúteis. A comissão se reuniu nesta quinta-feira, dia 11-4, e ficou definida a apresentação de uma proposta no próximo dia 23.
Fonte: Agência Senado

TST debate situação de cuidadores domésticos

Na sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última quarta-feira (10), durante o julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12x36, o ministro Maurício Godinho Delgado abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em tal regime, em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas.

No agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela Terceira Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da Corte.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.
Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o Magistrado, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".
Sobre o tema, o magistrado citou o artigo 230, "caput" e parágrafo 1º, da Constituição Federal, além dos artigos 194, "caput", 197, 203, "caput", 206, "caput" e 227, "caput", também da CF.
Fonte: TST

14 abril 2013

SRRF altera entendimento relativo à aplicação da desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional

“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar  123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar  123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit 70/2012.
Base Legal: Constituição Federal de 1988,art. 195, § 13; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VI e art.18, § 5º-C; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, Medida Provisória 601, de 2012, art. 1 e Solução de Consulta 35 SRRF 6ª RF, de 25-3-2013

11 abril 2013

Proposta para regulamentar direitos de domésticos deve ser apresentada neste mês


O relator da comissão mista que estuda a regulamentação de dispositivos da Constituição, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse há pouco que espera fechar uma proposta de normatização dos novos direitos dos empregados domésticos até o fim do mês.

Em reunião que ocorre no Senado, Jucá voltou a defender a redução da alíquota patronal do INSS de 12% para 8%. Se a redução for aprovada, somada ao FGTS (8%) e ao seguro contra acidentes de trabalho (1%), a contribuição patronal total será de 17% em vez de 20%. No caso da multa do FGTS, Jucá defendeu a redução de 40% para 10%.
O senador ressaltou que ainda não há consenso sobre os pontos da regulamentação e que está colhendo sugestões de parlamentares. O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), por exemplo, propôs a redução da contribuição total (do patrão e do empregado) do INSS de 20% para 8%, com 5% a cargo dos empregadores e 3% a serem recolhidos pelos empregados. Já a contribuição para o FGTS, pela proposta de Sampaio, cairá de 8% para 4%.
Sampaio sugeriu ainda que a lei garanta vagas em creches municipais para os filhos das domésticas. "Se comprovar o trabalho doméstico, essa mãe tem de ter assegurada a creche. As vagas têm que ser asseguradas pela peculiaridade, porque a doméstica cuida dos filhos da família, mas a família não se preocupa com a criação dos filhos dela", disse.
A reunião ocorre na sala 3 da Ala Alexandre Costa, no Senado.
Fonte: Agência Câmara

05 abril 2013

Governo quer criar folha de pagamento eletrônica para simplificar recolhimento do FGTS de domésticas

O governo federal pretende criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento do FGTS dos empregados domésticos pelas famílias e outros pagamentos. O sistema operacional da chamada folha de pagamento eletrônico já está em desenvolvimento para as empresas e, agora, o Executivo planeja usá-la também para empregados domésticos. O projeto piloto deve ser lançado em janeiro de 2014, informou nesta quarta-feira (3) o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é possibilitar o recolhimento, em um único formulário, das contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
O secretário-executivo ressalvou que o estudo não trata de mudança da alíquota da contribuição ao FGTS, que é de 8%. "Mudança de alíquota não está em discussão, o que estamos discutindo é a simplificação e a racionalização. Seria um regime tributário especial muito mais para reduzir a burocracia, principalmente no que se refere ao FGTS", afirmou Barbosa, em entrevista, após participar de audiência pública da Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de analisar a MP 599 (que trata da unificação das alíquotas do ICMS).
Detalhamento
Segundo o secretário, há um projeto em estudo no Ministério da Fazenda de criação da chamada folha de pagamento eletrônica que, inicialmente, estava sendo pensada para utilização pelas empresas que poderiam recolher em um único formulário as contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
Agora, com a aprovação de uma regulamentação para o trabalho dos empregados domésticos, a ideia em estudo é antecipar parte do projeto, especialmente em relação ao recolhimento ao FGTS, para facilitar os pagamentos por parte dos empregadores domésticos. "Esse sistema está sendo desenvolvido pelo Serpro[Serviço Federal de Processamento de Dados] e a previsão é lançar um projeto piloto dessa folha de pagamento eletrônica em janeiro de 2014", disse Barbosa.
O secretário-executivo acrescentou que está em análise a questão operacional do sistema e como integrar as bases de dados do INSS e do FGTS - que são separadas, pois quem administra os recolhimentos ao FGTS é a Caixa Econômica Federal e não a Receita Federal que gere as demais contribuições, como à Previdência Social.
Com a necessidade de regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, o governo pode antecipar o projeto para englobá-los, completou Barbosa.
Fonte: Portal Planalto

Desoneração da Folha - Folha de pagamento de novos setores da economia será desonerada a partir de 2014

A Medida Provisória 612, de 4-4-2013, (DO-U, 4-4-2013 - Edição Extra), dentre outras normas, alterou a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

A partir de 1-1-2014, estarão abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, dentre outras, determinadas empresas do segmento de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, de obras de infraestrutura, de engenharia e arquitetura, táxi-aéreo e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

04 abril 2013

Novos direitos aos empregados domésticos


A Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, (DO-U, de 3-4-2013), equipara os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais,  assegurando novos direitos.

Direitos com aplicação imediata:

  • jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
  •  garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
  • proteção legal ao salário;
  •  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
  •  proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Embora assegurados, os direitos a seguir precisam ser regulamentação:

  • assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  •  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
  •  FGTS;
  •  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  •  salário-família;
  •  indenização compensatória; 
  •  seguro-desemprego; 
  •  seguro contra acidentes do trabalho.

03 abril 2013

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013,(DO-U, de 3-4-2013, assegura aos Trabalhadores Domésticos, a partir  3-4-2013, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
"EMENDA CONSTITUCIONAL  72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013".
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01 abril 2013

Empresa se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.