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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 julho 2015

Disponibilizado sistema eletrônico online do eSocial para microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela administração pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução CG-eSocial 1/2015.
O microempreendedor individual (MEI) que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
O referido sistema eletrônico online será disponibilizado durante 6 meses para utilização em caráter experimental e opcional por parte das ME e EPP. Durante esse período, as ME e EPP poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes atualmente.
Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução CG-eSocial  1/2015 aplicam-se, igualmente, às ME e EPP, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

Aprovados o cronograma de implantação do eSocial e o Manual de Orientação, versão 2.1

A Circular Caixa 683/2015, divulga o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o Manual de Orientação, versão 2.1, de acordo com as disposições a seguir:
a) referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, foram declarados aprovados o cronograma e o prazo de envio definidos na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial  1/2015, que se dará conforme descrito a seguir:
a.1) a transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer: a partir da competência setembro/2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas a seguir; a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho;
a.2) a transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer: a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas a seguir; a partir da competência julho/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho;
a.2.1) o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao micro empreendedor individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, observados os prazos previstos nesta letra "a.2";
a.3) aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação;
a.4) a prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores;
b) aprovada a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), que define o leiaute dos arquivos que compõem o eSocial e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições do citado manual;
b.1) o acesso à versão atualizada e aprovada do mencionado manual estará disponível na Internet, nos endereçoswww.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "download";
c) a transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo Web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento, a exemplo do segurado especial, pequeno produtor rural, empregador doméstico, micro e pequenas empresas e optantes pelo Simples Nacional;
d) a prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for devido;
d.1) as informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais;
d.1.1) por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial;
d.2) as informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem;
d.2.1) é antecipado o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7;
Base legal: Circular 683 Caixa/2015.

Advogado consegue vínculo trabalhista após ser obrigado a constituir pessoa jurídica

Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.  
O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho. Na ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados, indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso, adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial, em troca de R$ 30,7 mil.
Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços mediante constituição de pessoa jurídica e, assim, reduzir seus encargos sociais, movimento chamado de "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: TST

27 julho 2015

Governo cria programa para reduzir litígios tributários


A Medida Provisória 685/2015  institui o PRORELI (Programa de Redução de Litígios Tributários) e cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.

Contencioso

O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30-6-2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2013 e declarados até 30-6-2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31-12-2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O requerimento deverá ser apresentado até 30-9-2015, com pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e pagamento do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

A quitação não abranje débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Declaração de atos sobre redução de tributos

O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo seja declarado pelo sujeito passivo à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, quando: 
 — os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
 — a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
 — tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Receita Federal.
Caracterizá como omissão dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, o descumprimento das disposições relativas à mencionada declaração, acarretando a cobrança dos tributos devidos com encargos previstos para o lançamento de ofício.

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Receita Federal.

O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação

Tabela do Imposto de Renda,

Lei 13.149/2015, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 670/2015, que, entre outras disposições, reajustou, de forma escalonada, os valores da Tabela do Imposto de Renda na fonte a partir de abril de 2015, nos percentuais de 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%.
Veja a seguir a nova Tabela Progressiva do Imposto de Renda na fonte:
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
– Dedução por dependente: R$ 189,59;


– Parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade: R$ 1.903,98.

22 julho 2015

Regras para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego


Resolução 2 CPPE, de 21-7-2015,  estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE - Programa de Proteção ao Emprego, instituído pela Medida Provisória 680/2015.
Para aderir ao PPE, a empresa precisa registrar acordo coletivo específico com os trabalhadores, prevendo reduções nas jornadas de trabalho e no salário, bem como comprovar estar em situação de dificuldade econômico-financeira, dentre outros requisitos.
Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo ILE - Indicador Líquido de Empregos for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
O cálculo do ILE corresponde ao resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.

21 julho 2015

Medida Provisória que institui o Programa de Proteção ao Emprego é objeto de ADI


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5347 ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade questiona o parágrafo 1º do artigo 3º da Medida Provisória (MP) 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.
A confederação alega que a redução da jornada de trabalho, acompanhada da redução de salários, foi condicionada à manifestação dos sindicatos profissionais, porém não de todos eles. "Apenas daqueles correspondentes à categoria chamada de 'preponderante' na empresa e que a lei fala em correspondente à categoria econômica principal", sustenta.
Para a entidade, a inconstitucionalidade é manifesta, pois não são apenas os sindicatos profissionais "preponderantes" que celebram acordo com as empresas. Como exemplo, cita a indústria metalúrgica, que, além da categoria dos metalúrgicos, conta ainda com motoristas, telefonistas, engenheiros e outras categorias diferenciadas que teriam seu direito de representação seriamente afetado e poderiam ter sua jornada reduzida sem ser consultada.
A confederação sustenta violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução dos salários somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Fonte: STF

20 julho 2015

Valores para depósito recursal - A partir de 1-8-2015

A partir de 1º de agosto de 2015, ss novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: 
a) R$ 8.183,06, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 16.366,10, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) 16.366,10, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Base legal: Ato 397 TST, de 9-7-2015

17 julho 2015

Abono Salarial do PIS - Pagamento

Primeiros a receber serão os clientes da CAIXA nascidos no mês de julho, seguidos dos correntistas do Banco do Brasil que apresentam PASEP com final zero na inscrição.
Começou nessa terça-feira (14-7) o pagamento do Abono Salarial. Conforme a Resolução 748/2015 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), os trabalhadores nascidos no mês de julho que possuírem conta corrente ou poupança da CAIXA serão os primeiros a receber R$ 788,00 do Programa de Integração Social (PIS), por meio de crédito em conta.
No próximo dia 22, será a vez dos que também nasceram em julho, mas que não possuem conta na CEF, sacarem nas agências da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e lotéricas com o Cartão Cidadão.
O valor estará disponível até o dia 30 de junho de 2016.
Já os correntistas do Banco do Brasil (BB) começarão a resgatar o valor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no próximo dia 17 deste mês, através do crédito em conta.
Os não correntistas do BB terão acesso ao benefício por meio de saque nas agências do banco a partir do dia 22 de julho, de acordo com o final da inscrição.
Tem direito ao benefício de um salário mínimo quem trabalhou por pelo menos 30 dias, no ano-base 2014, recebendo até dois salários mínimos e que tenha sido cadastrado, até 2010, no Programa de Integração Social (PIS), para trabalhadores celetistas, ou no PASEP, para servidores públicos.
As alterações da Medida Provisória 665/2014, convertida na Lei 13.134/2015 só entrarão em vigor para o Abono Salarial do ano-base 2015, que será pago no calendário do exercício 2016/2017.
Com a nova regra, passa a vigorar a proporcionalidade entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago, contando 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.

13 julho 2015

Vaga de Trabalho

Assistente Administrativo
Atuar no Departamento Pessoal.
Perfil:
Rotinas: Atuar com folha de pagamento, processos admissionais, demissionais , folha de pagamento, requisição de vales transportes e rescisão.
Ser possível experiência no sistema Apdata.
Ensino Médio Completo.
Salario R$ 1.800,00, Assistência Médica, alimentação na empresa, VT.
 Contrato CLT
Horário  de Segunda a Sexta 08:00 h  ás 17:45 h.
Local : Recreio dos Bandeirantes, RJ.
Currículos para: Monique.bomfim@costazulsupermercados.com.br.

Despesas com cartão de crédito poderão ser descontadas da folha de pagamento

A Medida Provisória 681/2015, autoriza o desconto na folha de pagamento e nos benefícios previdenciários de valores para pagamento de cartão de crédito.
A Medida Provisória 681/2015 também ampliou o limite de desconto mensal de 30% para 35% da renda, sendo 5% reservados exclusivamente para pagamento do cartão de crédito.

09 julho 2015

MTE define os procedimentos para autorização para trabalho aos domingos e feriados

 A Portaria 945 MTE, de 8-7-2015,  entre outras normas, estabelecer que a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser concedida mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados, bem como mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

08 julho 2015

Sancionada lei sobre atendimento prioritário para as pessoas com deficiência


Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dentre as diversas disposições, destacamos:
Tributos
– Assegura atendimento prioritário no recebimento de restituição de Imposto de Renda para o contribuinte com deficiência, ou que possua dependente nessa condição;

– Prorroga até 31-12-2021 a vigência da Lei 8.989/95, que trata da isenção do IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência;
– Condiciona a concessão de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura aos projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, conforme previsto em regulamento.

Defesa do Consumidor
– Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento;
– Informação sobre cadastro de consumidores deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

Planos de Saúde
– Exige que as operadoras de planos e seguros privados de saúde garantam à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Instituições de Ensino
– Veda às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações exigidas para atendimento à pessoa com deficiência.

Cultura e Lazer
– Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, deverão ser reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento;
– Hotéis, pousadas e similares, a serem construídos, deverão adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor, e os estabelecimentos já existentes, deverão disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
Transportes
– As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sendo proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado;
– Locadoras de veículos deverão oferecer 1 veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, o qual dever ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Acesso à Informação e à Comunicação
– Obriga a promoção da acessibilidade aos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque;
– "Lan houses” devem possuir equipamentos e instalações acessíveis, devendo garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1.
Lei 13.146/2015 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação, observadas as disposições específicas.

07 julho 2015

Programa de Proteção ao Emprego - Que permite reduzir jornada de trabalho e salário

Medida Provisória 680, de 6-7-2015, que institui o  Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
As empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
·  A redução da jornada está condicionada à celebração de acordo coletiva de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo;
·  A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico;
·  A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
·  Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65%do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho;
·  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
·  O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial  não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;
·  As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

06 julho 2015

e-Social- Manual do e-Social versão 2.1

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no site www.esocial.gov.br, a versão 2.1 do eSocial.
De acordo com a RFB, a nova versão do eSocial já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes. Para facilitar seu acompanhamento, foi incluído um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.
Destacam-se as seguintes alterações:
a) inclusão dos eventos totalizadores;
b) utilização do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física (CAEPF) de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica;
c) retirada do evento de adesão antecipada.

Receita Federal cria nova declaração para informações financeiras

Instrução Normativa 1.571/2015 que institui nova obrigação acessória, a e-Financeira, obrigatória para informação das operações financeiras ocorridas a partir de 1º-12-2015.

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas: autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

As entidades prestarão informações, dentre outras, relativas aos saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida semestralmente ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos, nos seguintes prazos:

- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31-12-2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

Com a instituição da e-Financeira, fica dispensada a apresentação da DIMOF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º-12-2016

02 julho 2015

ESocial tem novos prazos para envio das informações

O Comitê Diretivo do eSocial, por meio da Resolução 1, de 24-6-2015  fixou o cronograma para o início da obrigatoriedade da transmissão das informações (eventos) por meio do eSocial, conforme a seguir:
 – empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00: 
a) a partir da competência setembro de 2016, exceto as informações relacionadas na letra “b”; 
b) a partir da competência janeiro de 2017, para prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho (evento S-1060), comunicação de acidente de trabalho (evento não periódico S-2210), monitoramento da saúde do trabalhador (evento não periódico S-2220) e condições ambientais do trabalho (evento não periódico S-2240). 
– demais obrigados ao eSocial: 
a) a partir da competência janeiro de 2017, exceto as informações relacionadas na letra “b”; 
b) a partir da competência julho de 2017, para prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho (evento S-1060), comunicação de acidente de trabalho (evento não periódico S-2210), monitoramento da saúde do trabalhador (evento não periódico S-2220) e condições ambientais do trabalho (evento não periódico S-2240). 
Também foi estabelecido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, ao MEI – Micro Empreendedor Individual com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, que será definido em atos específicos observados os prazos mencionados anteriormente.

Novo prazo de recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência e não mais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
A contribuição previdenciária do doméstico relativa à competência junho/2015, deve ser recolhida, sem os acréscimos legais, até o dia 7-7-2015.
Se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.