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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 dezembro 2018

ESOCIAL – Orientação sobre a folha de 13º salário


A Nota Orientativa 13 ESOCIAL, de 2018, (Não Publicada no DO-U), esclarece a apuração da contribuição previdenciária, do imposto de renda e do depósito do FGTS incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário.

Destacamos: 
  • no eSocial, a folha de pagamento do 13º Salário será informada por meio do evento periódico S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
  • na folha do 13º Salário haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda calculados sobre o valor total;

  •  o empregador deverá transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária do 13º Salário de forma independente da folha do mês de dezembro;

  • as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial também serão utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS;

  •  o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário será calculado apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela;

  • no caso de remuneração variável, o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 – Tabela de Rubricas com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.

28 dezembro 2018

Dornelles sanciona lei que acaba com vistoria do Detran no RJ


“O governador em exercício do Rio, Francisco Dornelles, sancionou nesta quinta-feira (27) a lei que acaba com a vistoria anual de veículos no Detran. A medida será publicada no Diário Oficial do estado na sexta-feira (28). O pagamento das taxas (Duda, seguro DPVAT) não foi alterado.
O projeto de lei, dos deputados Luiz Paulo (PSDB), Zaqueu Teixeira (PSD) e Gilberto Palmares (PT), foi aprovado pela Assembleia Legislativa(Alerj) no dia 14 de dezembro.
De acordo com a lei, os proprietários de veículos farão uma autodeclaração de "conformidade quanto à segurança veicular e ambiental" dos automóveis.
Pelo site do Detran, o condutor informará que o veículo tem perfeitas condições de circular. Em caso de informação "inverídica", a lei prevê que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente.
Está mantida a exigência de recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação (Duda), referente ao licenciamento anual, da taxa para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do seguro obrigatório (DPVAT).
A vistoria continua sendo obrigatória para veículos de transporte escolar, de carga e de transporte coletivo de passageiros”.
Fonte G1 – Edimilson Ávila

Feriados, e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2019


Portaria 442 MPDG, de 27-12-2018, (DO-U 1, de 27-12-2018), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Confira  os dias de feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2019.


I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 04 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III - 05 de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 06 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V - 19 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 20 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).


Procedimento Fiscal - Imputação de Responsabilidade Tributária


A Instrução Normativa 1.862 RFB, de 27-12-2018, (DO-U 1, de 28-12-2018) que dispõe sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se que a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.
O Auditor-Fiscal da RFB que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, que deverá conter:
a) a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;
b) a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;
c) o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere a letra “b”; e
d) a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.