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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 janeiro 2018

GFIP 13º Salário - Prazo de envio até 31-1-2018



1 - GFIP DO 13º TERCEIRO SALÁRIO
A
 entrega do GFIP da competência 13 é obrigatória desde o ano de 2005.
Essa declaração constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a prestar informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário, ou seja, não há recolhimento do FGTS através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.
2 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
O prazo para apresentação do GFIP da competência 13, somente com informações à Previdência Social, é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Assim sendo, o GFIP da competência 13/2017 deve ser apresentado até o dia 31-1-2018.
3 - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS relativo às parcelas do 13º Salário observará a competência em que ocorreu o pagamento, por exemplo:
a) se a 1ª parcela foi paga em 30-11-2017, o FGTS incidente sobre esta parcela foi recolhido na GRF da competência novembro/2017, que teve seu vencimento até o dia 7-12-2017;
b) com relação à 2ª parcela, se esta foi paga no dia 20-12-2017, o recolhimento foi efetuado na GRF da competência dezembro/2017, que venceu no dia 5-1-2018.
4 - INFORMAÇÕES DECLARADAS
No GFIP da competência 13, o empregador deve informar, quando for o caso:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referente ao 13º Salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído na GPS – Guia da Previdência Social da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13.
5 - VALOR DE RETENÇÃO EMPRESA CEDENTE DE MÃO DE OBRA
A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções citadas na letra “e” do item anterior sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).
A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.
O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo “Valor de Retenção”. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo “Valor de Retenção”.
O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatido nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo “Compensação” para a informação deste saldo.
Vale lembrar que, para possibilitar o preenchimento do “Valor de Retenção”, o movimento deverá ser aberto com um dos seguintes códigos:
Código
Situação
150
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão de obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial
155
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria
6 - INFORMAÇÕES NÃO DECLARADAS
No GFIP da competência 13, o empregador não deve informar os seguintes campos:
a) valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) dedução do salário-família e do salário-maternidade;
c) comercialização da produção – pessoa física e pessoa jurídica;
d) receita de evento desportivo/patrocínio;
e) valor das faturas emitidas para o tomador;
f) remuneração sem 13º Salário;
g) remuneração 13º Salário;
h) contribuição salário-base;
i) Base de cálculo da Previdência Social;
j) Base de cálculo do 13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13;
k) movimentações.

17 janeiro 2018

RAIS ano-base 2017 - Prazo para a entrega



A
 Portaria 31, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), , aprovou as instruções para a entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2017:
- o prazo para a entrega da declaração inicia-se no dia 23-1 e encerra-se no dia 23-3-2018;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2017, que poderá ser obtido em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/RAIS e http://www.RAIS.gov.br;
- é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos;
- é dispensado o uso de certificado digital para a transmissão da RAIS Negativa;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- o MEI - Microempreendedor Individual permanece dispensado da apresentação da RAIS Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.
O MTb, através do site da RAIS, também informa que, no Layout para geração do Arquivo de Declaração da RAIS, Ano-Base 2017, foram incluídos os campos: "Trabalho por Tempo Parcial, Teletrabalho, Trabalho Intermitente, Identificador gravidez trabalhadora aprendiz e o código "90 - Desligamento por Acordo entre empregado e empregador , art. 484-A da Lei 13.467/17".

Salário Família - Valores a partir da competência Janeiro 2018



A
 Portaria 15 MF, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), que reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2018,   os valores das cotas do Salário-Família. 

A partir de 1-1-2018, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 877,67
45,00
Superior a 877,67 e igual ou inferior a 1.319,18
31,71

Tabela de Salário- de-Contribuição - Valores a partir da competência Janeiro 2018



A
 Portaria 15 MF, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), que reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2018, os benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive o domésticos, e o trabalhadores avulsos.

Também foram reajustadas as multas por infração ao RPS – Regulamento da Previdência Social e os valores das cotas do Salário-Família.



A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2018, é a seguinte:


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA
Até 1.693,72
8%
De 1.693,73 até 2.822,90
9%
De 2.822,91 até 5.645,80
11%