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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 fevereiro 2018

Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias - Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional



O
 Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo. 
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF

23 fevereiro 2018

Reforma Trabalhista – Aplicação



A Nota Técnica 303 SIT, de 15-12-2017, (Não Publicado no DO-U), examina, à aplicação da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467, de 13-7-2017, relativamente aos critérios de direito intertemporal aplicáveis, como forma de subsidiar as inspeções fiscais. Considerando a entrada em vigor, desde 11-11-2017, das novas normas celetistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da lavratura da autuação), observando sempre a prescrição quinquenal.
“3 – Conclusão
Por todo o exposto, considerando a entrada em vigor das novas normas celetistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da lavratura da autuação), observando sempre a prescrição quinquenal que extingue o jus puniendi administrativo, isto é, a ação punitiva da Administração Pública, prevista na Lei 9.873/1999.
Em vista disso:
a)     Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados;
b)     Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

Por derradeiro, importante alertar para que os auditores-fiscais do trabalho dispensem atenção especial na eleição da ementa a ser aplicada em cada caso, uma vez que o Sistema Auditor manterá as ementas referentes às obrigações revogadas pela Lei 13.467/17, a fim de possibilitar a lavratura de autos de infração relativos a irregularidades não prescritas.
Desse modo, deve-se distinguir o período de tempo posterior e o anterior à vigência da Reforma Trabalhista, com extrema cautela, além de descrever no histórico das autuações, sempre que possível e quando a situação puder gerar dúvidas no tocante à legislação aplicável, o momento exato em que o fato gerador da infração ocorreu.

Esta é a nota técnica que se submete à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Brasília, SIT/CGR, 17-11-2017.

ROSÁLIA FERREIRA PINTO
Auditor-Fiscal do Trabalho
CIF 35590-9 – SIAPE 1802564”

22 fevereiro 2018

CBO - Ministério do Trabalho reconhece 19 novas ocupações



O Ministério do Trabalho atualizou a lista da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Foram incluídas 19 novas atividades profissionais (veja tabela abaixo). Com as inserções, o número de ocupações reconhecidas no Brasil chega a 2.685. 
A CBO é um documento que retrata a realidade das profissões no mercado de trabalho. Sua atualização acompanha o dinamismo das ocupações, levando em conta mudanças nos cenários tecnológico, econômico, cultural e social do país. Seus dados alimentam as bases estáticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. 
O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. Durante o processo, são realizadas oficinas com os trabalhadores. A coordenadora da CBO no Ministério do Trabalho, Cláudia Maria Virgílio de Carvalho, explica que o reconhecimento da ocupação é uma construção entre o governo e a sociedade. Ela destaca a importância de ouvir todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores. “Quem melhor pode falar sobre uma ocupação é quem desempenha a função”, pondera. 
As atualizações da CBO atendem a demandas da sociedade, entidades governamentais, conselhos federais, associações, sindicatos, empresas, instituições de ensino e trabalhadores autônomos. A solicitação de inclusão pode ser feita a partir de mobilização coletiva ou por e-mail (cbo.sppe@mte.gov.br). Nos dois casos, é necessário o envio de documentos com informações referentes à ocupação. 
Também foi publicada nesta segunda-feira uma atualização de conteúdo das ocupações da família de porteiros e vigias. O objetivo foi readequar o texto de acordo com as atividades desses profissionais.

 Confira as novas ocupações reconhecidas pela CBO 
Nova Ocupação
Família da Ocupação
Engenheiro de Logística
Profissionais de produção, 
qualidade segurança e afins.
Registrador de Câncer
Trabalhadores em registro 
e informações em saúde.
Amarrador e Desamarrador de Embarcações
Trabalhadores de carga e 
descarga de mercadoria.
Polícia Legislativa
Policiais, guardas-civis 
municipais e agentes de trânsito.
Instalador de Sistemas Fotovoltaicos
Instaladores e reparadores de
 linhas de cabos elétricos,
 telefônicos e de comunicação 
de dados.
Rejuntador Cerâmico
Aplicadores de revestimentos
 cerâmicos, pastilhas, 
pedras e madeiras.
Profissionais de Relações Governamentais e Institucionais
Gerentes de comunicação, 
marketing e comunicação.
Assistente de direção (TV)
Profissionais de
 produção de rádio e televisão.
Continuísta
Diretores de Programação
Diretores de 
espetáculos e afins.
Diretores de Produção

Diretor artístico
Coordenador de programação
Técnicos de operações
 de registros sonoro
audiovisuais.

Assistente de operações
Supervisor de operações (mídias audiovisuais)
Supervisores operacionais 
e técnicos em mídias
 audiovisuais.
Supervisor técnico (mídias audiovisuais)

Sonoplasta
Técnicos em áudio.
Analista musical

Diretor de imagem (TV)
Técnicos em montagem, 
edição e finalização de
 mídia audiovisual. 
Fonte: Ministério do Trabalho

08 fevereiro 2018

DCTFWeb – Apresentação



A
 Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 (DO-U 1, de 8-2-2018), que produz efeitos a partir 1-7-2018, para disciplinar as regras relativas à DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital.

A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.



Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, exceto para as ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração e para o MEI - Microempreendedor Individual, cuja transmissão poderá ser realizada por meio de código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal.



A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas; dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.



A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.


A DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;

c) a partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos.

As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.