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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 julho 2018

FGTS – Novas Guias somente a partir da competência novembro/2018

A Circular 818 CAIXA, de 30-7-2018, (DO-U-1, de 31-7-2018), divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, e o atual modelo operacional do FGTS, assim como, consequente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS. 
  • Até a competência outubro/2018, poderá o empregador efetuar o deposito do FGTS através da GRF, emitida pelo SEFIP.
  • As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31-10-2018
A nova guia de recolhimento do FGTS, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, com base nas informações encaminhadas via eSocial, substituirá a GRF e a GRRF somente a partir da competência novembro/2018.

30 julho 2018

Obrigatoriedade da DCTFWeb em substituição à GFIP que começaria a partir de julho/2018, foi adiada para agosto/2018, com entrega até o dia 14-9.


Instrução Normativa 1.819 RFB, de 26-7-2018, (DO-U, seção 1, de 30-7-2018), altera o início do prazo de entrega da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos pelas Entidades Empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78.000.000,00.
A obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb, e a consequente substituição da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,  passa a ser a partir do fato gerador agosto/2018, com a respectiva entrega até o dia 14-9-2018.
As entidades empresariais com faturamento anual menor ou igual a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 e as entidades sem fins lucrativos que optaram pela utilização do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas de forma antecipada, ou seja, desde janeiro/2018, ainda que imunes e isentas, ficam também obrigadas à entrega da DCTFWeb no novo prazo.

26 julho 2018

Governo institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional PNAT


O Decreto 9.450, de24-7-2018 (DO-U-1, de 25-7-2018) - instituiu a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional, tornando obrigatória por parte das empresas contratadas pela Administração Pública empregar um percentual mínimo de sua mão de obra com presos e ex-presidiários. A obrigatoriedade valerá para os contratos com valores anuais acima de R$ 330.000,00, inclusive os de engenharia. Deverão ser reservados aos presos ou egressos 3% das vagas quando o contrato demandar 200 funcionários ou menos; 4% das vagas, no caso de 201 a 500 funcionários; 5% das vagas, no caso de 501 a 1.000 funcionários; e 6% quando o contrato exigir a contratação de mais de 1.000 funcionários. A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites exigidos.

25 julho 2018

Ministério e Correios assinarão acordo para a emissão da carteira de trabalho


O Ministério do Trabalho e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anunciaram a assinatura de um acordo de cooperação técnica para a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O projeto piloto deverá ser implantado nos próximos 30 dias no estado de São Paulo.
Fonte: Ministério do Trabalho

24 julho 2018

Dano Moral - Fofoca


A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso.
As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".