A
|
Instrução Normativa 1.717/2017, estabelece normas
sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
As reagras aprovadas aplicam-se a restituição e a compensação de
quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e
a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS e o
ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, das Contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra).
A partir do ano-calendário 2014, a restituição de valores indevidos de
Imposto de Renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de 13º
Salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, será
requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual.
Não será admitida a retificação ou o cancelamento da declaração de
compensação quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da
compensação.
A IN 1.717 aprova novos formulários eletrônicos contidos nos anexos de I
a V que, respectivamente tratam de: Pedido de Restituição ou de Ressarcimento;
Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de
Retificação de Declaração de Importação; Pedido de Reembolso de Quotas de
Salário-Família e de Salário-Maternidade; Declaração de Compensação; Pedido de
Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.
Os formulários poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas
hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação
de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado
eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/ DCOMP.