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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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26 agosto 2012

Serviço de tecnologia da informação sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


 “O serviço de tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante), relacionados ou não com a sua atividade- fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, será considerado como serviço executado mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, art. 115, §§ 1º ao 3º e Solução de Consulta 344 SRRF 7ª RF, de 17-7-2012

Serviço de coleta de resíduos sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através das Soluções de Consulta
em referência:
“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação
de serviços de coleta de resíduos por serem prestados, nos termos da consulta, mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-09, artigos 112 e 118 e Soluções de Consulta 182 e 183 SRRF 8ª RF, de 26-6-2012

SRRF esclarece obrigatoriedade da contribuição sobre a receita bruta e da entrega da EFD-Contribuições


 “1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades
não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 2012.
Base de Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011; Ato Declaratório Executivo CODAC 9, de 2011.”

Serviços de instalações e remanejamento em redes telefônicas sofrem retenção de 11%


“É obrigatória a retenção dos 11% sobre o valor constante em nota fiscal/fatura ou recibo dos serviços de instalações e remanejamento
em redes telefônicas, lógicas e elétricas com cabeamento de pontos de dados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Portanto, a contratada deverá destacar em suas notas fiscais, faturas ou recibos emitidos o valor da retenção dos 11% sobre o valor dos
serviços prestados. Por sua vez, a contratante deverá reter e recolher esses valores da retenção previdenciária constantes da nota fiscal,
fatura ou recibo.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, artigos. 31; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-de
2009 artigos 112 e 117, inciso III e Solução de Consulta 106 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012.

Pagamento de prêmio por trabalho cumprido com condições preestabelecidas integra a base de cálculo do INSS e do PIS-Folha


“Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições preestabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários.
Base legal: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, I, III e § 9º; Decreto 3.048, de 1999, art. 214, § 10; Decreto 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50 e Solução de Consulta 28 SRRF 5ª RF, de 13-7-2012.”