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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 outubro 2025

BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

 


Portaria Conjunta 34 MDS-INSS, de 9-10-2025,(DO-U 1, de 10-10-2025), estabelece que o BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos em Lei e regulamento, devem:


ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;


residir no território brasileiro;


estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;

estar com inscrição regular no CPF; e


ter cadastro biométrico em uma das bases de dados.


Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.


O grupo familiar será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quando necessário:


buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e


solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.


Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:


o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;


o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou


b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.


o tutor ou curador que não integre o grupo familiar, ou que não viva sob o mesmo teto.


Para fins do cálculo da renda familiar, considera-se:


renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;


b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;


c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;


d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e


f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.


renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.