
A alteração consiste em determinar que a entrega da DCTFWeb será
obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
– a partir do mês de abril/2019, vencimento em 15-201, para as
Entidades Empresariais do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB, de 6-5-2016, com
faturamento, no ano-calendário de 2017, acima de R$ 4.800.000,00, exceto, para
as entidades que optaram antecipadamente pela utilização do eSocial, e o
fizeram de forma expressa e irretratável, ainda que imunes e isentas do IRPJ –
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.