1 - GFIP DO 13º
TERCEIRO SALÁRIO
A
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entrega do GFIP da competência 13 é
obrigatória desde o ano de 2005.
Essa declaração
constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a prestar
informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º
Salário, ou seja, não há recolhimento do FGTS através da GRF – Guia de
Recolhimento do FGTS.
2 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
2 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
O prazo para
apresentação do GFIP da competência 13, somente com informações à Previdência
Social, é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Assim sendo, o GFIP
da competência 13/2017 deve ser apresentado até o dia 31-1-2018.
3 - RECOLHIMENTO DO
FGTS
O recolhimento do
FGTS relativo às parcelas do 13º Salário observará a competência em que ocorreu
o pagamento, por exemplo:
a) se a 1ª parcela
foi paga em 30-11-2017, o FGTS incidente sobre esta parcela foi recolhido na
GRF da competência novembro/2017, que teve seu vencimento até o dia 7-12-2017;
b) com relação à 2ª
parcela, se esta foi paga no dia 20-12-2017, o recolhimento foi efetuado na GRF
da competência dezembro/2017, que venceu no dia 5-1-2018.
4 - INFORMAÇÕES
DECLARADAS
No GFIP da
competência 13, o empregador deve informar, quando for o caso:
a) a base de cálculo
das contribuições previdenciárias da competência 13, referente ao 13º Salário;
b) o valor da dedução
do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a
competência 13;
c) o valor da
compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente
a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser
incluído na GPS – Guia da Previdência Social da competência 13;
e) o valor da
retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS
da competência 13.
5 - VALOR DE RETENÇÃO EMPRESA CEDENTE DE
MÃO DE OBRA
A empresa cedente de
mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor
correspondente ao montante das retenções citadas na letra “e” do item anterior
sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).
A informação deve ser
prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a
retenção.
O valor da retenção
sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a
competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento
da competência 13, no campo “Valor de Retenção”. O saldo a abater deve ser
informado no movimento da competência 12, também no campo “Valor de Retenção”.
O saldo de retenção
de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatido nas respectivas
competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado
o campo “Compensação” para a informação deste saldo.
Vale lembrar que,
para possibilitar o preenchimento do “Valor de Retenção”, o movimento deverá
ser aberto com um dos seguintes códigos:
Código
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Situação
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150
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Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão
de mão de obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial
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155
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Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada
total ou obra própria
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6 - INFORMAÇÕES NÃO
DECLARADAS
No GFIP da
competência 13, o empregador não deve informar os seguintes campos:
a) valores pagos a
cooperativas de trabalho;
b) dedução do
salário-família e do salário-maternidade;
c) comercialização da
produção – pessoa física e pessoa jurídica;
d) receita de evento
desportivo/patrocínio;
e) valor das faturas
emitidas para o tomador;
f) remuneração sem
13º Salário;
g) remuneração 13º
Salário;
h) contribuição
salário-base;
i) Base de cálculo da
Previdência Social;
j) Base de cálculo do
13º Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13;
k) movimentações.