Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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10 abril 2011
Intervalo entrejornadas
09 fevereiro 2011
Norma coletiva que estabelece jornada francesa é inválida
Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e declarou inválida a cláusula da norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, por quatro dias contínuos, seguidos de quatro dias de folga, a chamada jornada francesa. Como consequência, a empresa reclamada foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado a partir da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas.02 maio 2010
Você Sabia? Que os petroleiros não têm direito a horas in itinere
| A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acess |
04 novembro 2009
TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing

A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de 6 horas.
Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)
01 junho 2009
SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36
| Por voto de desempate do ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especial |
12 maio 2009
Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular
| Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente. |
22 março 2009
Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telé |
21 maio 2008
Eletricista contratado por banco tem direito a jornada de bancário
06 maio 2008
Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo
11 dezembro 2007
Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a jornada de seis horas
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.
O ministro Emmanoel Pereira, porém, após vista regimental do processo, observou que não havia dúvidas de que as atividades desenvolvidas não eram as típicas de bancário. “O que se discute é se o empregado de banco que trabalha em serviço diverso da atividade-fim tem direito à jornada especial do bancário”, afirmou ao abrir divergência.
O ministro destacou que, segundo o artigo 224 da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, (...), perfazendo um total de 30h de trabalho por semana”. No entendimento adotado em seu voto, a lei não restringiu a duração da jornada de seis horas àqueles que exerçam apenas atividade bancária. “A norma faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos”, explicou. “Se o banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado, a fim de facilitar a rotina e o meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada é a de seis horas”, concluiu.
O voto registra que este entendimento vem se consolidando no TST, e menciona precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em embargos relatados pela ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido. Naquele caso, em que o empregado trabalhava no almoxarifado, a relatora já havia firmado entendimento de que, “muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, é forçoso concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa”, concluindo que “todos os empregados de banco são bancários, independentemente da atividade desenvolvida”, à exceção dos integrantes de categoria profissional diferenciada. (RR 1623/2000-383-02-00.9).



