A Medida Provisória 1.085, de 27-12-2021, DO-U 1, de 28-12-2021), dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 07-07-2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei 6.015, de 31-12-1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei 4.591, de 16-12-1964.
- Âmbito de aplicação
A Medida Provisória aplica-se:
I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e
II - aos usuários dos serviços de registros públicos.
- Objetivos do SERP
O SERP tem o objetivo de viabilizar:
I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II - a interconexão das serventias dos registros públicos;
III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, de que trata o Capítulo V da Lei 14.195, de 26-08- 2021; e
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX - a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos;
X - a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. arrendatária mercantil financeiro;
4. cedente convencional de crédito; ou
5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 1973, integram o SERP.
O SERP deverá:
I - observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
A Medida Provisória altera a Lei 4.591, de 16-12-1964, a Lei 6.015, de 31-12-1973, a Lei 6.766, de 19-12-1979, a Lei 8.935, de 18-11-1994, a Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11-07-2017.