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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 janeiro 2014

Quem deve ser informado na RAIS



O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: 
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; 
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3-1-1974; 
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS; 
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; 
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; 
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; 
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25-2-1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei 9.601, de 21-1- 1998; 
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 5.598, de 1º -12-2005; 
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei 8.745, de 9-12-1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; 
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; 
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; 
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e 
XVI - dirigentes sindicais. 
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: 
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; 
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e 
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 

RAIS - Prazo de Entrega



O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20-1-2014 e encerra-se no dia 21-3- 2014. 

Meio de Entrega

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado. 
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 

Certificação Digital

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. 

Estão obrigados a declarar a RAIS: 

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; 

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; 
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; 

VI - condomínios e sociedades civis; e 

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. 

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. 

A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual.