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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 setembro 2013

INSS - Cessão de Mão de Obra

Serviço de administração de penitenciárias não está sujeito a retenção de 11%

“A atividade de administração de penitenciárias, identificada no código CNAE 8423-0/00, não se acha sujeita à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.

Base Lega:  Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115 a 119 e 142 e Solução de Consulta 41 SRRF 6ª RF, de 2-4-2013.”

INSS - Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece retenção de 11% quando da prestação de serviço de copa

 “As notas fiscais de venda mercantil, relativas ao fornecimento de refeições, ainda que preparadas em estabelecimento do contratante, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.

Base legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º a 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; arts. 115, 116 e 118, VI da Instrução Normativa 971RFB, de 2009 Solução de Consulta 72 SRRF 7ª RF, DE 12-7-2013".

17 junho 2012

Serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes não sofrem retenção de 11% se prestados por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. 
Base Legal: Lei 8.212, de 1991 art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191.e Solução de Consulta 75 SRRF 9ª RF, DE 16-4-2012 (DO-U de 7-5-2012).”

13 janeiro 2012

Serviço de transporte de carga sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


O transporte de carga sujeita-se à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desde que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115, 117, 118, 119 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U, de 27-12-2011).

25 dezembro 2010

Não se sujeitam à retenção de 11% os serviços realizados nas dependências da contratada

“Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos contratualmente ajustados.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048-5-1999 art. 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-12-2009, artigos 11 2, 117, 118 e 149 e Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 17-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)."