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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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16 maio 2019

Parcelamentos de débitos - RFB e PGFN

A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN, de 15-5-2019, (DO-U 1, de 16-05-2019), que estabelece que os parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional serão regulamentados por atos próprios da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN/2019, determina que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
 I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00, quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522, de 19-7-2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30-9-2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 na hipótese do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522/2002.

Motoristas de aplicativos - Inscrição no INSS

O Decreto 9.792, de 14-5-2019, (DO-U 1, de 15-05-2019), regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do INSS.
Cabe esclarecer que se considera transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição previdenciária por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
O Decreto 9.792/2019 permite ao referido motorista optar pela inscrição como MEI – Microempreendedor Individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.