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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 março 2008

TST devolve processo para exame de depoimento do autor em outra ação

A ausência de pronunciamento sobre questões de fato e provas fez com que o Tribunal Superior do Trabalho determinasse ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) o retorno de um processo movido por um ex-empregado contra a empresa Hobby Comércio de Veículos Ltda. Os ministros da Oitava Turma acolheram preliminar de nulidade da decisão do TRT/SC, que não examinou documento novo apresentado pela empresa, com depoimento prestado pelo empregado, como testemunha, em outra ação trabalhista, movida por um colega. A Hobby contratou o empregado como mecânico em março de 1996, e lhe pagava salário mais comissões. Na reclamação trabalhista contra a empresa, após sua demissão em setembro de 2000, o mecânico alegou que trabalhava além da jornada de oito horas e, como não havia cartões de ponto nem livro para controle de horário, as horas extras não eram pagas nem compensadas. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar-lhe horas extras com reflexos, diferença de FGTS e indenização compensatória de 40%, com juros de mora e correção.

25 outubro 2007

Reavaliação de depoimentos de testemunhas

O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente. A decisão, baseada em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o TRT realmente não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas.
Admitida como estagiária no Sudameris em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$3.307,36, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso, mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior.