A Instrução Normativa 1.557 RFB, de 31-3-2015 ,
alterou a Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, que
estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e
reembolso, no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações, destacamos que a compensação de débitos da
CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com os créditos de
contribuições previdenciárias correspondentes deverá ser efetuada, a partir de
1-4-2015, por meio do programa PER/DCOMP – Programa Pedido de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação,
versão 6.1, ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação
à RFB do formulário “Declaração de Compensação”.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo 1 COREC, de 31-3-2015 , a partir de 1-4-2015, a retificação ou o cancelamento das
compensações efetuadas por meio do formulário eletrônico “Compensação de
Débitos de CPRB”, no período de 1-1 a 31-3-2015, também deverá ser
transmitida pelo contribuinte utilizando a versão atual do Programa.
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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10 abril 2015
Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.
Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação.
TST
No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007
Fonte: TST
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