O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria proporcional de professor da rede pública que tenha exercido, exclusivamente, funções de magistério.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.462), em deliberação do Plenário Virtual. A tese firmada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Entendimento consolidado
O recurso foi interposto por uma professora aposentada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia afastado a aplicação do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez.
Ao analisar a matéria, o STF reafirmou que não se admite a constitucionalidade superveniente, isto é, uma norma incompatível com a Constituição no momento de sua edição não pode tornar-se válida em razão de alteração constitucional posterior.
Segundo a Corte, a Emenda Constitucional nº 103/2019, embora tenha ampliado a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência, não convalida norma originalmente inconstitucional.
Cálculo dos proventos
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, a aposentadoria proporcional de professor da rede pública, inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, observando-se o redutor constitucional de cinco anos destinado aos profissionais que exerceram exclusivamente funções de magistério.
O ministro Gilmar Mendes ficou vencido quanto à reafirmação da jurisprudência da Corte.
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.462
"Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da categoria."
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.




