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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 junho 2026

Exercício da profissão de Arteterapeuta

 


 

Nova legislação define as atribuições do profissional que utiliza a arte como instrumento terapêutico para promoção da saúde, do desenvolvimento humano e da reabilitação psicossocial.

A Lei 15.435, de 17-6-2026 (DO-U de 18-6-2026), regulamenta o exercício da profissão de Arteterapeuta em todo o território nacional.

O arteterapeuta é o profissional que utiliza recursos expressivos, como artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura, como instrumentos capazes de favorecer o processo terapêutico, promovendo o autoconhecimento, a autoexpressão, o desenvolvimento humano, a criatividade, além de contribuir para a prevenção e a reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

Entre as principais atribuições do profissional, destacam-se:

• Avaliar, planejar e executar atendimentos arteterapêuticos mediante a aplicação de técnicas e procedimentos específicos da arteterapia;

• Orientar pacientes, familiares e cuidadores durante o processo terapêutico;

• Desenvolver atividades técnico-científicas, incluindo pesquisas, trabalhos especializados e participação em eventos científicos;

• Coordenar serviços e setores de arteterapia em instituições, empresas e organizações;

• Realizar consultorias, auditorias e emitir pareceres técnicos relacionados à sua área de atuação;

• Participar do planejamento, da execução e da avaliação de programas de saúde pública;

• Integrar equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, atuando de forma colaborativa com outros profissionais;

• Coordenar e dirigir cursos de graduação em Arteterapia;

• Exercer a docência nas disciplinas de formação específica em Arteterapia e em áreas correlatas;

• Participar de bancas examinadoras e de processos seletivos para provimento de cargos e contratação de arteterapeutas.

16 junho 2026

Códigos de receita para recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre precatórios e RPVs

 


Novo ato normativo disciplina o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao RGPS e estabelece orientações para o preenchimento do DARF.

O Ato Declaratório Executivo 19 Codar, de 15 de junho de 2026, (DO-U 1, de 16-6-2026), institui códigos de receita para o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social incidentes sobre o pagamento de precatórios e de RPV - Requisição de Pequeno Valor, no âmbito da Justiça Comum.

O ato também estabelece orientações para o preenchimento do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a serem observadas pelos responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Foram instituídos os seguintes códigos de receita:

  • 4948 - CP Segurado - RGPS - Precatório e Requisição de Pequeno Valor; e
  • 4977 - CP Patronal - RGPS - Precatório e Requisição de Pequeno Valor.

O preenchimento do DARF deverá observar as instruções constantes do Anexo Único do ato normativo.

Instruções para preenchimento do DARF

Campo

Informação a ser preenchida

01

Nome e telefone do emitente.

02

Último dia do mês em que a ordem bancária foi expedida (formato DD/MM/AAAA).

03

Número de inscrição no CNPJ do empregador (devedor).

04

Código de receita: 4948 - CP Segurado ou 4977 - CP Patronal.

05

Número reduzido do processo originário, desconsiderando os quatro últimos dígitos. Exemplo: Processo 0012345-99.2020.5.99.8888 → Campo 05: 0012345992020599.

06

Data de vencimento da receita: dia 20 do mês subsequente ao período de apuração (campo 02) ou, na inexistência de expediente bancário, o dia útil imediatamente anterior.

07

Valor principal das contribuições previdenciárias recolhidas.

08

Valor da multa, quando devida.

09

Valor dos juros de mora ou dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando devidos.

10

Soma dos valores informados nos campos 07 a 09.

11

Autenticação do agente arrecadador, quando aplicável.

Principais pontos

Tema

O que foi estabelecido

Impacto prático

Códigos de receita

Instituição dos códigos 4948 e 4977

Padroniza o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre precatórios e RPVs

DARF

Definição das regras de preenchimento

Uniformiza os procedimentos operacionais

Prazo de recolhimento

Dia 20 do mês subsequente ao período de apuração

Estabelece prazo único para pagamento

Justiça

Aplicação aos pagamentos de precatórios e RPVs

Garante maior segurança jurídica e operacional

 


05 junho 2026

STF afasta exigência de idade mínima para concessão da aposentadoria especial

 



Decisão restabelece a concessão do benefício com base apenas no tempo de exposição a agentes nocivos à saúde.

 

O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão realizada em 3-6-2026, por maioria de 6 votos a 5, afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, requisito introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Com a decisão, prevaleceu o entendimento de que o segurado poderá obter a aposentadoria especial após comprovar o tempo mínimo de exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, correspondente a 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida, independentemente do cumprimento de idade mínima.

A corrente vencedora foi inaugurada pelo ministro André Mendonça, que entendeu que a exigência etária descaracteriza a finalidade protetiva da aposentadoria especial, criada justamente para resguardar trabalhadores submetidos, por longos períodos, a atividades que apresentam riscos à saúde ou à integridade física.

Segundo o ministro, embora a reforma previdenciária tenha promovido ajustes legítimos voltados ao equilíbrio atuarial do sistema, a imposição de idade mínima acaba por obrigar o trabalhador a permanecer exposto aos agentes nocivos mesmo após completar o período de contribuição exigido para a obtenção do benefício.

Apesar da invalidação da idade mínima, o STF manteve a constitucionalidade de outros dispositivos introduzidos pela Reforma da Previdência. Permanecem válidas, portanto, as regras de cálculo da aposentadoria especial previstas pela Emenda Constitucional 103/2019, bem como a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção integral das alterações promovidas pela reforma, posição acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a invalidação tanto da exigência de idade mínima quanto das novas regras de cálculo do benefício.

Com o julgamento, a aposentadoria especial volta a depender exclusivamente do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, permanecendo inalteradas as demais regras introduzidas pela Reforma da Previdência relativas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucion05/06/2026 09:43al 103/2019.

O que mudou?

• Não há mais exigência de idade mínima para aposentadoria especial.
• Mantidos os tempos mínimos de exposição: 15, 20 ou 25 anos.
• Permanecem válidas as regras de cálculo da EC 103/2019.
• Continua vedada a conversão de tempo especial em comum após a reforma.