Salário-Maternidade
CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade
A Resolução 13 CRPS, de 8-7-2026, (DO-U 1, Edição Extra de 13-7-2026), altera o Enunciado 19 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Foram alterados o inciso IV e o § 2º do Enunciado 19 CRPS, mantendo-se inalterados o caput, os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.
Enunciado 19CRPS
É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo artigo 24 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
I – Contribuinte individual
Na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
II – Segurado especial contribuinte
O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária.
III – Qualidade de segurado do segurado especial
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
IV – Segurado facultativo
Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social.
V – Atividades concomitantes
O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no artigo 98 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafos
§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado.
§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.
@Armênio Ribeiro



