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16 julho 2026

Inexigibilidade de carência para a concessão do Salário-maternidade

 


Salário-Maternidade

CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade

A Resolução 13 CRPS, de 8-7-2026, (DO-U 1, Edição Extra de 13-7-2026), altera o Enunciado 19 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.

Foram alterados o inciso IV e o § 2º do Enunciado 19 CRPS, mantendo-se inalterados o caput, os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.

Enunciado 19CRPS

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo artigo 24 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

I – Contribuinte individual

Na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.

II – Segurado especial contribuinte

O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária.

III – Qualidade de segurado do segurado especial

Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

IV – Segurado facultativo

Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social.

V – Atividades concomitantes

O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no artigo 98 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.


Parágrafos

§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado.

§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.

@Armênio Ribeiro


 

 

Restituição de valores do FGTS

 



FGTS DIGITAL

Solicitações de Estorno entram em nova fase e empregadores já podem requerer restituição de valores

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), iniciou a análise dos pedidos de estorno apresentados pelos empregadores no âmbito do FGTS Digital. Até o momento, mais de 140 mil solicitações já foram analisadas.

As empresas que tiverem seus pedidos deferidos poderão solicitar a restituição dos valores para sua conta bancária por meio do módulo CVE (Estorno e Restituição), na opção "Solicitação de Restituição".


Como funciona o processo de estorno

O procedimento de estorno ocorre em duas etapas.

1. Regularização das informações

Inicialmente, o empregador deve:

  • corrigir as informações das bases de cálculo no eSocial ou no FGTS Digital;
  • solicitar o bloqueio dos valores existentes nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Após a efetivação do bloqueio pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o processo segue para a etapa de análise.


2. Análise pela SIT e restituição

Na segunda fase, a Secretaria de Inspeção do Trabalho analisa o pedido de estorno.

Quando o pedido é deferido, os valores são transferidos para a Conta Virtual do Empregador (CVE). A partir desse momento, o empregador poderá solicitar a transferência dos recursos para sua conta bancária.



Importante

O deferimento do pedido de estorno:

  • não representa quitação das obrigações relativas ao FGTS;
  • não reconhece a regularidade do empregador perante o Fundo;
  • não impede eventual apuração de débitos nem a responsabilização administrativa decorrente de omissões ou incorreções nas informações prestadas, caso sejam identificadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Orientação aos empregadores

As empresas que possuem pedidos de estorno ainda em análise devem acompanhar regularmente:

  • o módulo CVE (Estorno e Restituição), para verificar o andamento das solicitações; e
  • a Central de Mensagens do FGTS Digital, onde poderão ser disponibilizadas orientações e comunicações da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Em síntese

Mais de 140 mil pedidos de estorno já foram analisados pelo MTE.

Pedidos deferidos permitem solicitar a restituição dos valores para conta bancária.

O acompanhamento deve ser realizado pelo módulo CVE e pela Central de Mensagens do FGTS Digital.

O deferimento do estorno não afasta a fiscalização nem a eventual cobrança de obrigações relativas ao FGTS.


Fonte: Portal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

@Armênio Ribeiro