Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

02 junho 2026

Fiscalização do Trabalho



A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) reiterou a importância de que empregadores e responsáveis acompanhem regularmente as comunicações enviadas por meio do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista, a fim de verificar a existência de eventuais Notificações para Solução de Pendência Trabalhista (NSP) emitidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em razão de irregularidades relacionadas ao FGTS identificadas no FGTS Digital.

A NSP tem como finalidade proporcionar ao empregador a oportunidade de regularizar débitos apurados pela fiscalização, seja mediante pagamento, parcelamento ou correção tempestiva de inconsistências constatadas nas informações prestadas aos sistemas oficiais.

Diante disso, a adoção das providências indicadas na notificação é fundamental para evitar a evolução do procedimento fiscal e a constituição definitiva dos débitos.

Débitos declarados constituem confissão de dívida

Nos termos do artigo 17-A da Lei 8.036/1990, as informações prestadas nos sistemas de escrituração digital, especialmente no eSocial e no FGTS Digital, possuem natureza declaratória e caracterizam reconhecimento dos créditos delas decorrentes. Tais informações constituem confissão de débito e instrumento hábil para a cobrança administrativa dos valores devidos ao FGTS.

Em razão dessa previsão legal, todo débito identificado no FGTS Digital poderá, a qualquer momento, ser objeto de emissão da Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC), com posterior encaminhamento para inscrição em dívida ativa, independentemente de nova solicitação de documentos ao empregador.

Atenção aos prazos para retificação

A SIT ressalta que a oportunidade para correção de inconsistências ocorre antes da emissão da NLFC.

Conforme estabelece a Portaria MTE nº 240/2024, as retificações destinadas à redução dos valores devidos somente produzirão efeitos quando realizadas antes do lançamento do débito pela fiscalização.

Após a emissão da NLFC, não haverá possibilidade de apresentação de impugnações ou questionamentos quanto aos valores lançados. Da mesma forma, eventuais retificações realizadas posteriormente não produzirão efeitos para redução dos débitos já constituídos.

Orientação aos empregadores

Diante desse cenário, recomenda-se que os empregadores realizem consultas periódicas ao DET e mantenham rigoroso acompanhamento das informações transmitidas ao eSocial e ao FGTS Digital, garantindo a correção tempestiva de eventuais inconsistências e evitando a constituição definitiva de débitos perante o FGTS.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)


01 junho 2026

MTE APROVA NOVA REDAÇÃO DA NR-10 SOBRE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

 


Atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica, a partir de junho de 2027.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29-5- 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação e 

Portaria entra em vigor em junho de 2027 e atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29 de maio de 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação entrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.

ntrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.