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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 julho 2026

PGFN publica edital de transação para regularização de débitos do MEI

 

@Armenio Ribeiro

O Edital PGDAU 9/2026 (DO-U 1 de 3-7-2026) estabelece as regras para a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio de adesão às propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O edital contempla as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos de Difíl Recuperação e Transação de Pequeno Valor, destinada ao MEI – Microempreendedor Individual, no âmbito do programa Desenrola MEI.

Principais disposições

Dentre as regras previstas no edital, destacam-se:

• poderão ser negociados débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, com valor consolidado de até R$ 20.000,00 por sujeito passivo, desde que a inscrição tenha ocorrido:

  • até 1º-6-2025, para a modalidade Transação de Pequeno Valor; ou

  • até 3-3-2026, para as demais modalidades de transação;

• a concessão da Transação por Capacidade de Pagamento observará o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União;

• contribuintes cuja capacidade presumida de pagamento seja insuficiente para quitar integralmente o passivo fiscal e os débitos de FGTS no prazo de cinco anos poderão obter descontos e prazo de pagamento superior a 60 meses, conforme os critérios previstos no edital;

• a adesão ao Desenrola MEI deverá ser realizada por meio do portal REGULARIZE, no período das 8h de 6-7-2026 até as 19h de 30-9-2026 (horário de Brasília);

• a primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for realizada a adesão, sob pena de indeferimento do pedido, observado o valor mínimo de R$ 25,00;

• o pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, não produzindo qualquer efeito pagamento realizado por outra forma;

• a adesão às modalidades previstas neste edital não impede o contribuinte de optar por outras modalidades de transação previstas na legislação ou em editais que venham a ser publicados.

Importante

O edital amplia as possibilidades de regularização fiscal para o Microempreendedor Individual, permitindo condições diferenciadas de negociação conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e incentivando a regularização dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Trabalho Doméstico

 




Lei estabelece medidas de proteção e acolhimento a trabalhadores domésticos resgatados de trabalho análogo ao de escravo

 A Lei 15.455, de 1º-7-2026, (DO-U1, de 2-7-2026),que estabelece medidas voltadas à promoção e à proteção dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, com o objetivo de assegurar o direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente.

A nova norma dá atenção especial à proteção e ao acolhimento de trabalhadores resgatados de situação de trabalho em condição análoga à de escravo e altera dispositivos do Código Penal, da legislação do Seguro-Desemprego, da Lei Maria da Penha, da legislação referente à atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Lei Complementar 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico.

Proteção no ambiente de trabalho

A Lei determina que é dever do poder público e dos empregadores assegurar, no ambiente de trabalho doméstico, proteção efetiva contra:

  • abuso;

  • assédio;

  • discriminação;

  • violência; e

  • redução à condição análoga à de escravo.

Essas medidas têm como finalidade garantir o exercício do trabalho em condições dignas e decentes.

Deveres do poder público

Entre as principais medidas previstas na Lei, o poder público deverá:

  • assegurar a participação dos sindicatos e das entidades representativas da categoria na formulação de políticas públicas de proteção aos trabalhadores domésticos;

  • criar mecanismos que facilitem o acesso à Justiça e assegurem a adequada investigação, responsabilização e reparação nos casos de violação de direitos; e

  • instituir programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação para trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio, violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.

Prioridade no Bolsa Família

A Lei também estabelece que a pessoa resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terá prioridade na concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos na legislação.

Medidas protetivas de urgência

A Lei Complementar 150/2015 passa a contar com um novo capítulo que trata das medidas protetivas de urgência nos casos de redução de empregado doméstico à condição análoga à de escravo.

Nessas situações, a autoridade policial, a autoridade judicial ou os órgãos de fiscalização do trabalho deverão determinar, conforme suas competências:

  • a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e, quando cabível, em programas sociais estaduais, distritais ou municipais;

  • o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Quando a vítima for mulher, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

 


30 junho 2026

Lei assegura direitos no ambiente de trabalho às pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1

 

 


A Lei 15.439, de 26-6-2026, (DO-U 1 de 29-6-2026), dispõe sobre os direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e estabelece medidas destinadas a promover sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entre as disposições da lei, destacam-se importantes garantias relacionadas ao ambiente de trabalho.

Direitos assegurados ao trabalhador

Independentemente de avaliação biopsicossocial, a pessoa com diabetes mellitus tipo 1 passa a ter assegurados, entre outros, os seguintes direitos:

• portar e utilizar, no ambiente de trabalho, glicosímetro, sistema de monitoramento contínuo de glicose, insulina, bomba de insulina e demais insumos indispensáveis ao tratamento;

• realizar pausas durante a jornada de trabalho para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e alimentação, na forma da regulamentação aplicável;

• obter adaptação razoável das atividades laborais, quando necessária, mediante apresentação de laudo médico.

Pais e responsáveis legais

A lei também assegura aos pais ou responsáveis legais de pessoa com diabetes mellitus tipo 1 a possibilidade de adaptação da jornada de trabalho, quando necessária ao acompanhamento do tratamento do dependente.

Essa adaptação poderá ocorrer mediante ajuste de horários, intervalos ou saídas, observadas as regras de compensação de jornada, bem como as demais normas trabalhistas aplicáveis, inclusive aquelas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Vigência da Lei

A Lei 15.439, de 26-6-2026, entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação no DO-U 1, de 29-6-2026.

27 junho 2026

STF reafirma validade do redutor de 5 anos para aposentadoria proporcional de professor

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria proporcional de professor da rede pública que tenha exercido, exclusivamente, funções de magistério.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.462), em deliberação do Plenário Virtual. A tese firmada deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Entendimento consolidado

O recurso foi interposto por uma professora aposentada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia afastado a aplicação do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez.

Ao analisar a matéria, o STF reafirmou que não se admite a constitucionalidade superveniente, isto é, uma norma incompatível com a Constituição no momento de sua edição não pode tornar-se válida em razão de alteração constitucional posterior.

Segundo a Corte, a Emenda Constitucional nº 103/2019, embora tenha ampliado a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência, não convalida norma originalmente inconstitucional.

Cálculo dos proventos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, a aposentadoria proporcional de professor da rede pública, inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, observando-se o redutor constitucional de cinco anos destinado aos profissionais que exerceram exclusivamente funções de magistério.

O ministro Gilmar Mendes ficou vencido quanto à reafirmação da jurisprudência da Corte.

Tese de Repercussão Geral – Tema 1.462

"Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da categoria."

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.