A Lei 15.519, de 22-9-2026, (DO-U 1, de 23-9-2026), dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
A nova norma estabelece, entre outros pontos, que os atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas ou privadas, poderão continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado o exercício da função antes da publicação da Lei 15.519/2026.
Entre as atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas de saúde e educação, estão:
- intervenção psicopedagógica, tendo como enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos destinados à pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com o objetivo de identificar, compreender e analisar problemas relacionados ao processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Sigilo profissional
A lei também estabelece o dever de o psicopedagogo manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua atividade.
As informações obtidas no exercício profissional poderão ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que haja autorização deste.
O descumprimento dessa obrigação configura violação de segredo profissional e poderá sujeitar o infrator às sanções civis e penais cabíveis.



