Salário-Maternidade
CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata da
inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade
A Resolução
13 CRPS, de 8-7-2026, (DO-U 1, Edição Extra
de 13-7-2026), altera o Enunciado 19 do CRPS – Conselho de
Recursos da Previdência Social, que trata da inexigibilidade de carência
para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Foram alterados o inciso
IV e o § 2º do Enunciado 19 CRPS, mantendo-se inalterados o caput,
os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.
Enunciado 19CRPS
É
inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876, de 26 de
novembro de 1999, e pelo artigo 24 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019,
mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado,
observando-se os seguintes requisitos:
I – Contribuinte individual
Na ausência de inscrição
formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade
remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição
previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
II – Segurado especial contribuinte
O segurado especial que
contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o
exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato
gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária.
III – Qualidade de segurado do segurado
especial
Para fins de comprovação da
qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que
de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores
ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da
atividade durante todo o período, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
IV – Segurado facultativo
Compete ao segurado
facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que
a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente
constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do
Regulamento da Previdência Social.
V – Atividades concomitantes
O segurado que desempenhar
atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada
uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os
critérios estabelecidos no artigo 98 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafos
§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de
contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente
poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte
do segurado.
§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias
devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá
ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que
couber, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em
atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do
fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte
individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo
legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o
exercício da atividade.
@Armênio Ribeiro