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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 junho 2026

Códigos de receita para recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre precatórios e RPVs

 


Novo ato normativo disciplina o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao RGPS e estabelece orientações para o preenchimento do DARF.

O Ato Declaratório Executivo 19 Codar, de 15 de junho de 2026, (DO-U 1, de 16-6-2026), institui códigos de receita para o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social incidentes sobre o pagamento de precatórios e de RPV - Requisição de Pequeno Valor, no âmbito da Justiça Comum.

O ato também estabelece orientações para o preenchimento do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a serem observadas pelos responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Foram instituídos os seguintes códigos de receita:

  • 4948 - CP Segurado - RGPS - Precatório e Requisição de Pequeno Valor; e
  • 4977 - CP Patronal - RGPS - Precatório e Requisição de Pequeno Valor.

O preenchimento do DARF deverá observar as instruções constantes do Anexo Único do ato normativo.

Instruções para preenchimento do DARF

Campo

Informação a ser preenchida

01

Nome e telefone do emitente.

02

Último dia do mês em que a ordem bancária foi expedida (formato DD/MM/AAAA).

03

Número de inscrição no CNPJ do empregador (devedor).

04

Código de receita: 4948 - CP Segurado ou 4977 - CP Patronal.

05

Número reduzido do processo originário, desconsiderando os quatro últimos dígitos. Exemplo: Processo 0012345-99.2020.5.99.8888 → Campo 05: 0012345992020599.

06

Data de vencimento da receita: dia 20 do mês subsequente ao período de apuração (campo 02) ou, na inexistência de expediente bancário, o dia útil imediatamente anterior.

07

Valor principal das contribuições previdenciárias recolhidas.

08

Valor da multa, quando devida.

09

Valor dos juros de mora ou dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando devidos.

10

Soma dos valores informados nos campos 07 a 09.

11

Autenticação do agente arrecadador, quando aplicável.

Principais pontos

Tema

O que foi estabelecido

Impacto prático

Códigos de receita

Instituição dos códigos 4948 e 4977

Padroniza o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre precatórios e RPVs

DARF

Definição das regras de preenchimento

Uniformiza os procedimentos operacionais

Prazo de recolhimento

Dia 20 do mês subsequente ao período de apuração

Estabelece prazo único para pagamento

Justiça

Aplicação aos pagamentos de precatórios e RPVs

Garante maior segurança jurídica e operacional

 


05 junho 2026

STF afasta exigência de idade mínima para concessão da aposentadoria especial

 



Decisão restabelece a concessão do benefício com base apenas no tempo de exposição a agentes nocivos à saúde.

 

O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão realizada em 3-6-2026, por maioria de 6 votos a 5, afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, requisito introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Com a decisão, prevaleceu o entendimento de que o segurado poderá obter a aposentadoria especial após comprovar o tempo mínimo de exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, correspondente a 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida, independentemente do cumprimento de idade mínima.

A corrente vencedora foi inaugurada pelo ministro André Mendonça, que entendeu que a exigência etária descaracteriza a finalidade protetiva da aposentadoria especial, criada justamente para resguardar trabalhadores submetidos, por longos períodos, a atividades que apresentam riscos à saúde ou à integridade física.

Segundo o ministro, embora a reforma previdenciária tenha promovido ajustes legítimos voltados ao equilíbrio atuarial do sistema, a imposição de idade mínima acaba por obrigar o trabalhador a permanecer exposto aos agentes nocivos mesmo após completar o período de contribuição exigido para a obtenção do benefício.

Apesar da invalidação da idade mínima, o STF manteve a constitucionalidade de outros dispositivos introduzidos pela Reforma da Previdência. Permanecem válidas, portanto, as regras de cálculo da aposentadoria especial previstas pela Emenda Constitucional 103/2019, bem como a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção integral das alterações promovidas pela reforma, posição acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a invalidação tanto da exigência de idade mínima quanto das novas regras de cálculo do benefício.

Com o julgamento, a aposentadoria especial volta a depender exclusivamente do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, permanecendo inalteradas as demais regras introduzidas pela Reforma da Previdência relativas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucion05/06/2026 09:43al 103/2019.

O que mudou?

• Não há mais exigência de idade mínima para aposentadoria especial.
• Mantidos os tempos mínimos de exposição: 15, 20 ou 25 anos.
• Permanecem válidas as regras de cálculo da EC 103/2019.
• Continua vedada a conversão de tempo especial em comum após a reforma.

 

03 junho 2026

PGFN passa a administrar e cobrar integralmente a dívida ativa do FGTS

 




Empresas deverão utilizar exclusivamente o “portal regularize” para negociação e pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa.


A partir desta segunda-feira (1º), a gestão e a cobrança dos débitos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço inscritos em dívida ativa passarão a ser feitas exclusivamente pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Cerca de R$ 66,8 bilhões, referentes a 500 mil inscrições na dívida ativa do fundo, serão migrados do sistema da Caixa Econômica Federal para a procuradoria.

 


Atualmente, essa gestão é feita de forma compartilhada entre as duas instituições. A previsão é que a migração esteja completa até o final deste mês.


Para julho, a PGFN já anunciou um edital de transações sobre esses débitos, para que os devedores consigam regularizar a situação com descontos em juros e multas.


A dívida ativa do FGTS é composta pelos valores que deveriam ter sido pagos aos trabalhadores pelo empregador. Se o valor não for pago e nem parcelado, ele é inscrito em dívida ativa.


A consulta, renegociação e emissão de guias de pagamento de débitos em dívida ativa, ajuizados ou não, deverão ser feitas exclusivamente pelo Regularize, o portal de serviços da PGFN. 


Uma vez recuperados, os valores devidos vão direto para as contas do FGTS dos trabalhadores.


Continuarão sob gestão da Caixa os débitos administrativos - ainda não inscritos em dívida ativa - ou que já possuem parcelamento ativo pelo banco, até a quitação ou rescisão. A emissão do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS também segue sob responsabilidade da instituição.


Individualização

Após a migração, a individualização dos valores, isto é, o detalhamento do valor devido a cada trabalhador, também deverá ser feita diretamente no Regularize. 

Os empregadores terão o prazo máximo de 30 dias para fazer a individualização dos débitos, sob pena de não obtenção do CRF e da rescisão da negociação firmada na PGFN.


De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a mudança vai facilitar a transação para quem quer pagar a dívida e será benéfica para quem vai receber.


No médio prazo, segundo Borges, a partir do ano que vem a PGFN vai aumentar a transparência dos créditos inscritos em favor dos trabalhadores, com a possibilidade de consulta individualizada no portal da procuradoria.


"Hoje, o trabalhador tem dificuldade em saber o que tem [a receber]. Vamos disponibilizar para que qualquer brasileiro veja se tem crédito de FGTS de sua titularidade e que está sendo cobrado pela PGFN", explicou Borges, em coletiva de imprensa nesta segunda-feira.


"E vamos notificar o trabalhador todas as vezes que recuperarmos crédito pertencente a ele", acrescentou o adjunto da PGFN.


Ferramentas

O objetivo da migração é padronizar os procedimentos e a organização dos fluxos de gestão da dívida ativa em uma única instituição, que a partir de agora é a PGFN, que já faz a gestão da dívida ativa da União.


"Com a mesma agilidade e tecnologia que a gente cobra os créditos fazendários, vamos cobrar os créditos fundiários, que pertencem ao trabalhador e estão inscritos na dívida ativa do fundo", disse Borges, ao explicar que a medida não altera o direito do empregado de cobrar seu empregador na Justiça.


"Em qualquer cenário, vamos nos movimentar para fazer a cobrança, receber os valores e repassar para o empregado. Ele pode ir à Justiça, mas a PGFN tem uma quantidade de mecanismo de cobrança que a pessoa física não tem", reforçou.


Segundo Borges, são mais de 30 formas de cobrança utilizadas para a dívida ativa da União e que, agora, serão utilizadas para cobrança da dívida ativa do FGTS, como protesto, penhora de bens e proibição de contratação com o poder público.


Em 2025, a PGFN recuperou R$ 66,1 bilhões em dívida ativa, sendo R$ 1,9 bilhão de dívida ativa do FGTS. Neste ano, considerando apenas janeiro e fevereiro, já foram recuperados R$ 142 milhões para os trabalhadores.


FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 


No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome do trabalhador, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.


Além do saque em caso de demissão sem justa causa, o saldo do FGTS pode ser utilizado na aposentadoria, doenças graves e aquisição da casa própria.


Parte do dinheiro depositado no fundo também é utilizado para investimentos em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura do país.


Fonte: Agência Brasil

3/6/2026 14:30h