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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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07 outubro 2026

Exercício da atividade de psicopedagogia

 




A Lei 15.519, de 22-9-2026, (DO-U 1, de 23-9-2026), dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

A nova norma estabelece, entre outros pontos, que os atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas ou privadas, poderão continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado o exercício da função antes da publicação da Lei 15.519/2026.

Entre as atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas de saúde e educação, estão:

  • intervenção psicopedagógica, tendo como enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos destinados à pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com o objetivo de identificar, compreender e analisar problemas relacionados ao processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

Sigilo profissional

A lei também estabelece o dever de o psicopedagogo manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua atividade.

As informações obtidas no exercício profissional poderão ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que haja autorização deste.

O descumprimento dessa obrigação configura violação de segredo profissional e poderá sujeitar o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado

 


Para o colegiado, a limitação do teto de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.

O STF – Supremo Tribunal Federal manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que atribui ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social competência para fixar o limite de juros nas operações de crédito consignado destinadas a aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.

A decisão, tomada por unanimidade, ocorreu no julgamento da ADI 7.759 – Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto de 2026.

Questionamento no STF

A ABBC – Associação Brasileira de Bancos questionava a interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003, segundo a qual o INSS, ouvido o CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, poderia estabelecer teto de juros para essas operações.

Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Reserva de lei

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar.

Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada pelo Instituto como meio de pagamento.

Natureza social

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não uma ingerência arbitrária na atividade econômica.

Livre iniciativa

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico.

Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.

Fonte: STF

 

06 outubro 2026

FAP 2027 já está disponível para consulta pelas empresas

 


Índice foi calculado para 4.323.164 estabelecimentos e será utilizado na apuração do Seguro de Acidentes do Trabalho em 2027

As informações do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, com vigência para 2027, já estão disponíveis para consulta pelas empresas. A divulgação ocorreu nesta quarta-feira (30), conforme a Portaria Interministerial 16 MPS-MF, publicada no Diário Oficial da União.

Para a vigência de 2027, o FAP foi calculado para 4.323.164 estabelecimentos, considerando o histórico de acidentes e doenças do trabalho registrado nos anos de 2024 e 2025.

O FAP é aplicado individualmente a cada estabelecimento e pode reduzir ou aumentar o valor do SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho, cuja alíquota básica é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica.

O índice varia de 0,5000 a 2,0000 e é multiplicado pela alíquota do SAT. Assim, empresas com melhor desempenho em relação à acidentalidade podem ter redução da contribuição, enquanto aquelas com maior número e gravidade de acidentes podem sofrer aumento.

Distribuição dos estabelecimentos

Faixa do FAP

Estabelecimentos

Percentual

Efeito sobre o SAT

Bônus – FAP menor que 1,0000

4.017.308

92,93%

Redução da contribuição, podendo chegar à metade

Neutro – FAP igual a 1,0000

137.380

3,18%

Mantém a alíquota do SAT

Malus – FAP maior que 1,0000

168.476

3,90%

Aumento da contribuição, podendo chegar ao dobro

Total

4.323.164

100%

—

Consulta do FAP

Na consulta restrita da empresa, disponível no Portal do FAP, podem ser verificados o fator atribuído ao estabelecimento, a respectiva faixa, a alíquota do SAT e o valor resultante. Também é disponibilizada a memória de cálculo, que permite identificar os eventos considerados na apuração, aqueles que não foram considerados e os respectivos motivos.

Desde novembro de 2025, a consulta da acidentalidade de qualquer CNPJ também pode ser realizada por pessoas com conta gov.br, por meio do Portal do FAP.

Acesse o FAP: fap-mps.dataprev.gov.br

Contestação e recurso

A empresa que identificar inconsistências ou não reconhecer algum dos eventos utilizados no cálculo poderá apresentar contestação administrativa de 1º a 30 de novembro de 2026.

A análise deve considerar a publicação oficial, a memória de cálculo disponibilizada no sistema e os registros constantes do eSocial, especialmente aqueles relacionados a salários, admissões, afastamentos e desligamentos.

Os pedidos serão analisados exclusivamente pelo CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme as regras estabelecidas pela Lei 13.846, de 18-6-2019.

Fonte: MPS