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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 agosto 2026

Desistência de parcelamentos previdenciários já pode ser solicitada diretamente pelo e-CAC

 




A Receita Federal simplificou mais um procedimento para os contribuintes. Agora, a desistência de parcelamentos previdenciários pode ser realizada integralmente pelo Portal e-CAC, eliminando, na maioria dos casos, a necessidade de atendimento presencial ou abertura de processo administrativo.

A mudança traz mais agilidade, reduz a burocracia e facilita a reorganização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas, especialmente para quem pretende realizar um novo parcelamento dos débitos.

Em síntese

A Receita Federal disponibilizou nova funcionalidade no Portal e-CAC que permite solicitar, de forma totalmente eletrônica, a desistência de parcelamentos de débitos previdenciários declarados em GFIP/SEFIP ou recolhidos por meio da GPS.

O procedimento, que anteriormente exigia comparecimento a uma unidade de atendimento ou abertura de processo administrativo, passa a ser realizado diretamente no ambiente digital, proporcionando maior praticidade aos contribuintes.

O que mudou?

A nova funcionalidade contempla os parcelamentos previdenciários ativos em fase administrativa, no âmbito da Receita Federal, permitindo que pessoas físicas e jurídicas formalizem a desistência diretamente pelo Portal e-CAC.

O acesso ao serviço deve ser realizado com conta gov.br de nível prata ou ouro, por meio do menu Pagamentos e Parcelamentos, na opção Parcelamento Previdenciário.

A desistência do parcelamento possibilita ao contribuinte reorganizar sua situação fiscal, inclusive para efetuar um novo parcelamento dos débitos, quando cabível.

Impactos práticos

• Elimina, na maioria dos casos, a necessidade de atendimento presencial.

• Dispensa a abertura de processo administrativo para solicitar a desistência.

• Centraliza todo o procedimento no Portal e-CAC.

• Agiliza a regularização da situação fiscal dos contribuintes.

• Facilita o reparcelamento de débitos previdenciários, quando necessário.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).


28 julho 2026

Trabalho em feriados no comércio: nova portaria exige convenção coletiva e define atividades com autorização permanente

 


A Portaria 1.316 MTE, de 21-7- 2026, (DO-U 1, Edição Extra, de 22-7-2026,), regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados. A principal mudança é que o funcionamento das empresas nessas datas passa a depender de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), salvo para as atividades expressamente autorizadas pela norma.

Em síntese

  • O comércio em feriados dependerá de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho.
  • A decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para a maioria das atividades.
  • Permanecem obrigatórias a observância da CLT e da legislação municipal.
  • A portaria restabelece a autorização permanente para atividades consideradas essenciais ou de interesse público.

Atividades com autorização permanente

Poderão funcionar em feriados, independentemente de convenção coletiva:

  • Farmácias;
  • Padarias (venda de pães e biscoitos);
  • Postos de combustíveis e comércio de GLP;
  • Hotéis, restaurantes, bares e similares;
  • Barbearias e salões de beleza;
  • Comércio de flores;
  • Feiras livres e exposições;
  • Agências de turismo e locadoras de veículos;
  • Lavanderias;
  • Serviços funerários;
  • Entre outras atividades previstas na portaria.

O que muda na prática?

As demais atividades do comércio, incluindo supermercados e o comércio varejista em geral, somente poderão funcionar em feriados quando houver autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, negociada entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.

Outro ponto importante

A portaria também estabelece que qualquer futura inclusão ou exclusão de atividades autorizadas a funcionar em feriados deverá ser analisada por uma comissão tripartite, composta por representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.



27 julho 2026

Gestação de alto risco independe de carência para concessão de benefício




A Portaria Interministerial 15, MPS/MS de 3 de julho de 2026, (DOU – Edição Extra de 24-7-2026), incluiu a gestação de alto risco no rol de doenças e afecções que dispensam o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a nova regra, a segurada acometida por gestação de alto risco poderá requerer o auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, desde que estejam presentes os demais requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a manutenção da qualidade de segurada e a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica.


 


24 julho 2026

Depósito Recursal - Novos valores entram em vigor em 1º de agosto de 2026


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualizou os valores dos depósitos recursais que devem ser recolhidos para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho.

Os novos limites passam a valer a partir de 1º de agosto de 2026 e foram reajustados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulada entre julho de 2025 e junho de 2026.

Confira os novos valores:

• Recurso Ordinário:

R$ 14.411,57

• Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória:

R$ 28.823,14

A atualização foi publicada por meio do Ato 381 SEGJUD.GP /2026, assinado pelo presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

16 julho 2026

Inexigibilidade de carência para a concessão do Salário-maternidade

 


Salário-Maternidade

CRPS altera redação do Enunciado 19 que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade

A Resolução 13 CRPS, de 8-7-2026, (DO-U 1, Edição Extra de 13-7-2026), altera o Enunciado 19 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.

Foram alterados o inciso IV e o § 2º do Enunciado 19 CRPS, mantendo-se inalterados o caput, os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.

Enunciado 19CRPS

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo artigo 24 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

I – Contribuinte individual

Na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.

II – Segurado especial contribuinte

O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária.

III – Qualidade de segurado do segurado especial

Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

IV – Segurado facultativo

Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social.

V – Atividades concomitantes

O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no artigo 98 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.


Parágrafos

§ 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado.

§ 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.

@Armênio Ribeiro