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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 junho 2026

MTE APROVA NOVA REDAÇÃO DA NR-10 SOBRE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

 


Atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica, a partir de junho de 2027.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29-5- 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação e 

Portaria entra em vigor em junho de 2027 e atualiza as diretrizes de prevenção de riscos ocupacionais relacionados à energia elétrica.

TEXTO PRINCIPAL

A Portaria 737 MTE, de 29 de maio de 2026,(DO-U 1, de 1º-6-2026), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade.

A nova regulamentação entrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.

ntrará em vigor em 2 de junho de 2027 e estabelece requisitos e diretrizes destinados à implementação e ao acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais, bem como das medidas de prevenção necessárias para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do uso da energia elétrica.

A norma está alinhada às disposições da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observando os princípios do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

ABRANGÊNCIA DA NORMA

• Geração
• Transmissão
• Distribuição
• Consumo de energia elétrica

Também estão contempladas as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas.

A norma alcança instalações de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada ou contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como os serviços executados em eletricidade.

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

A execução das atividades deverá observar as normas técnicas oficiais expedidas pelos órgãos competentes. Na ausência ou omissão destas, poderão ser adotadas normas internacionais aplicáveis, desde que assegurem níveis de proteção iguais ou superiores aos exigidos para a preservação da segurança e da saúde dos trabalhadores.

TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E PROXIMIDADES

A NR-10 também se aplica aos trabalhos realizados em instalações elétricas e em suas proximidades quando houver exposição aos perigos decorrentes da energia elétrica e possibilidade de ingresso do trabalhador na zona controlada, seja por parte do corpo ou por meio de extensões condutoras.

ACESSO AO TEXTO COMPLETO

A íntegra da Portaria MTE 737, de 29 de maio de 2026, bem como o novo texto da NR-10, encontra-se disponível para consulta nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.

30 maio 2026

Riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais das Empresas

 


Riscos Psicossociais

Atualização da norma reforça o gerenciamento dos riscos psicossociais e evidencia a necessidade de consolidação de uma cultura preventiva nas organizações.

Entrou em vigor, desde 26-5-2026, a atualização da NR-1 — Norma Regulamentadora 1, do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a prever expressamente a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais das organizações.

A nova diretriz impõe às empresas de todos os portes, bem como aos órgãos públicos com contratos regidos pela CLT, a obrigação de identificar, avaliar e controlar fatores capazes de comprometer a saúde mental dos trabalhadores.

O descumprimento das exigências poderá resultar em autuações, aplicação de multas administrativas e repercussões em eventual responsabilização judicial, caso fique comprovada a omissão do empregador quanto às medidas preventivas exigidas pela norma.


Cenário de alerta

A atualização ocorre em um contexto de crescimento significativo dos afastamentos relacionados a transtornos mentais no país.

Em 2025, a Previdência Social concedeu mais de 546 mil benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais, o maior número da série histórica. Em pouco mais de uma década, esse volume mais que dobrou.

Para o ministro Agra Belmonte, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, a atualização representa um avanço histórico para a saúde e segurança do trabalho no Brasil.

Segundo ele, as empresas passam a ter o dever de identificar, avaliar e controlar fatores relacionados à organização do trabalho que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores, fortalecendo a prevenção e incorporando, de forma expressa, aspectos já recorrentes nas demandas judiciais envolvendo adoecimento ocupacional.

Embora o MTE ressalte que os riscos psicossociais já integravam a lógica preventiva anteriormente existente — especialmente nas diretrizes relacionadas à ergonomia —, a nova redação da NR-1 torna mais explícita a necessidade de enfrentamento dessas situações.

De acordo com Alexandre Scarpelli, diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, a atualização teve como objetivo deixar claro às organizações que a forma de organização do trabalho também deve ser analisada e gerenciada para prevenir adoecimentos.

Inicialmente prevista para maio de 2025, a vigência da norma foi prorrogada por um ano, a fim de possibilitar a adaptação das empresas às novas exigências.


Prevenção coletiva: atuação antes do adoecimento

Um dos principais pontos da nova regulamentação é o enfoque preventivo e coletivo, sem direcionamento a diagnósticos individuais.

O objetivo é identificar situações cotidianas que possam gerar sofrimento psíquico nos ambientes de trabalho, como:

  • assédio moral e sexual;
  • pressão excessiva por metas;
  • jornadas prolongadas;
  • falhas de comunicação;
  • hiperconectividade no teletrabalho;
  • dificuldade de desconexão fora da jornada laboral.

Para a psicóloga Fabíola Maria de Carvalho Izaias, chefe do NAPS - Núcleo de Atenção Psicossocial do TST, a norma amplia a compreensão sobre o conceito de ambiente laboral seguro e saudável.

Segundo ela, pensar em saúde mental no trabalho não significa apenas acolher trabalhadores já adoecidos, mas compreender como o trabalho está estruturado e corrigir situações que possam gerar sofrimento coletivo.

A especialista destaca ainda que a prevenção deve ocorrer antes do surgimento dos primeiros sinais de adoecimento, observando-se o impacto da estrutura organizacional sobre as equipes.


Prevenção não é custo, é investimento

Tradicionalmente associada à prevenção de acidentes físicos, a segurança do trabalho passa agora a consolidar, de forma definitiva, a proteção à integridade psíquica do trabalhador — dever que encontra respaldo na própria Constituição Federal.

Segundo o ministro Agra Belmonte, as novas diretrizes da NR-1 dialogam diretamente com o papel preventivo, compositivo e transformador da Justiça do Trabalho na efetivação dos direitos fundamentais.

Para ele, o maior desafio desta nova etapa será a consolidação de uma cultura genuinamente preventiva nas organizações.

O ministro ressalta que é necessário demonstrar ao mercado que a prevenção não representa custo, mas investimento, uma vez que ambientes de trabalho saudáveis preservam a dignidade das pessoas, aumentam a produtividade e reduzem os impactos sociais e econômicos decorrentes do adoecimento laboral.


TST fortalece ações internas

Em atenção a esse cenário, o TST - Tribunal Superior do Trabalho vem ampliando iniciativas voltadas à promoção da saúde mental de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores.

Entre as principais medidas está o fortalecimento do NAPS - Núcleo de Atenção Psicossocial, responsável pelo acolhimento institucional e pelo mapeamento de fatores organizacionais que impactam o bem-estar no ambiente interno.

A iniciativa reforça o compromisso institucional com a cultura de prevenção e contribui para consolidar o TST como referência na adoção de boas práticas relacionadas à proteção da saúde, da segurança e da dignidade no trabalho.


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho