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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 janeiro 2011

Não se sujeita à retenção de 11% os serviços de parecer técnico

“Não há cessão de mão de obra na prestação de serviços de vistoria para elaboração de parecer técnico. A atividade não integra o rol de serviços que ensejam a retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, art. 118 e Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".

19 dezembro 2010

Cessão de Mão de Obra

“A Administração Pública está obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 31 da Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 71 da Lei  8.666, de 21-6-1993; art. 219, do Decreto  3.048, de 1999; arts. 112 a 119 da Instrução Normativa 971 RFB  de 13-12-2009; Solução de Consulta 32 SRRF 1ª RF, de 17-8-2010".

11 julho 2010

Você Sabia? Que valores de fornecimento de materiais e equipamentos previstos em contratomas não discriminados deverão ser no mínimo 50% da NF

“A base de cálculo da retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998 – nas hipóteses em que o fornecimento de materiais e equipamentos estejam previstos em contrato, mas sem a discriminação dos respectivos valores – deverá corresponder, NO MÍNIMO, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal de serviços, sendo certo que o valor do material fornecido ou do equipamento empregado não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, conforme o caso.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 3 SRP , de 2005, art. 149, §§ 1º e 2º, e art. 150, I, § 3º; Instrução Normativa 971, de 2009, art. 121, §§ 1º e 2º, art. 122, I, § 3º, Spçãp de Consulta 49 SRRF 7ª RF, de 14-5-2010 ((DO-U de 29-6-2010).”

29 junho 2010

Você sabia? Que os serviços de limpeza e jardinagem estão sujeitos à retenção de 11%

“Os serviços de limpeza e jardinagem contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, enquanto que os serviços de desinsetização, desratização e descupinação não se sujeitam à referida retenção.
Base Legal:
Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; IN 971RFB/2009, arts.115, 116, 117, 118 e 119 e Solução de Consulta 466 SRRF 9ª RF, de 9-12-2009”

20 novembro 2009

Cessão de Mão-de-Obra

“Prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra, por profissionais de educação física e/ou nutricionistas, estão sujeitos à retenção dos 11% pela empresa contratante, em virtude dos serviços estarem enquadrados na relação contida nos incisos XII e XXIV, do § 2º, do artigo 219, do Decreto 3.048/99.

Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, artigo 31, §§ 1º ao 4º; Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e Solução de Consulta 50 SRRF 5ª RF, de22-10-2009 (DO-U DE 5-11-2009) .”

10 dezembro 2007

Contribuição Previdenciária - Retenção de 11%

Solução de Consulta 165 SRRF-10ª RF, de 17-9-2007
(DO-U, de 23-11-2007)
Constitui hipótese de retenção de de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação
de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que a contratada disponibilize
equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa
contratant.
Dispositivos Legais: Artigo 31, § 3º, da Lei 8.212, de
1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da IN MPS/SRP 3,
de 2005.

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

Solução de Consulta 385 SRRF-9ª RF, DE 31-10-2007
(DO-U, de 6-11-2007)


Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31,
Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, IN/SRP 3, de 2005, artigos149
e 150.