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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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11 julho 2010

Você Sabia? Que valores de fornecimento de materiais e equipamentos previstos em contratomas não discriminados deverão ser no mínimo 50% da NF

“A base de cálculo da retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998 – nas hipóteses em que o fornecimento de materiais e equipamentos estejam previstos em contrato, mas sem a discriminação dos respectivos valores – deverá corresponder, NO MÍNIMO, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal de serviços, sendo certo que o valor do material fornecido ou do equipamento empregado não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, conforme o caso.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 3 SRP , de 2005, art. 149, §§ 1º e 2º, e art. 150, I, § 3º; Instrução Normativa 971, de 2009, art. 121, §§ 1º e 2º, art. 122, I, § 3º, Spçãp de Consulta 49 SRRF 7ª RF, de 14-5-2010 ((DO-U de 29-6-2010).”

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