Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Súmula Vinculante. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Súmula Vinculante. Mostrar todas as postagens

13 maio 2008

Súmula Vinculante assegura legalidade de demissões no serviço público

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal -STF pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.De acordo com informações da Controladoria-Geral da União - CGU esse foi o número de processos administrativos disciplinares - PADs instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.Processo Administrativo DisciplinarO PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos, mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
Fonte: STF

11 maio 2008

STF aprova 5ª e 6ª Súmulas Vinculantes

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovousua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, informou-lhe que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.6ª Súmula VinculanteAinda na sessão plenária desta quarta-feira (07/05), os ministros aprovaram uma outra súmula vinculante. O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.FONTE: STFNota - Obedecendo compromisso firmado pelos três Poderes, em dezembro de 2004, para a Reforma Infraconstitucional do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal concentrou dois mecanismos importantes em um único julgamento: a aplicação inédita do princípio da Repercussão Geral para julgamento dos recursos, combinado com o efeito vinculante da decisão.Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, na tarde do dia 30/04, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto da 4ª Súmula Vinculante: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A decisão tomada em Plenário, dispondo sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.Abaixo, as Súmulas Vinculantes já editadas, observando que apenas as quatro primeiras já foram publicadas no DJe:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

04 junho 2007

PRESIDENTE DO STJ DEFENDE MEDIDAS SEMELHANTES À SÚMULA VINCULANTE DO STF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, falou sobre a aprovação das primeiras súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para Barros Monteiro, o cumprimento do disposto no artigo 103-A e seus parágrafos, na redação da Emenda Constitucional 45, de 2004, é um importante passo para a redução do número de recursos encaminhados ao STF. No entanto, segundo o ministro do STJ, é essencial que se aprovem também medidas que reduzam o número de recursos enviados aos Tribunais superiores, principalmente ao STJ. Somente no ano passado, o Superior Tribunal decidiu mais de 260 mil processos.
Entre as medidas que podem contribuir para a diminuição de ações repetitivas ao STJ, está o anteprojeto encaminhado ao Congresso Nacional, no dia 18 de maio, pelo secretário de Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto. O secretário comunicou ao Conselho da Justiça Federal (CJF) o envio de anteprojeto de lei ao Poder Legislativo sobre a questão.
O ministro Barros Monteiro, que também preside o CJF, apóia a iniciativa. Segundo o magistrado, se aprovado, o anteprojeto será “uma importante medida para reduzir a grande quantidade de recursos que hoje congestionam o tribunal”.
De acordo com o anteprojeto, quando houver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, será admitido pelo presidente do tribunal de origem um ou mais recursos que versem a questão repetida. Esses processos serão encaminhados ao STJ para pronunciamento definitivo sobre o tema. As demais ações sobre o assunto ficarão suspensas até a conclusão do Superior Tribunal de Justiça.
O projeto prevê, ainda, a suspensão de ações repetitivas quando o relator, no STJ, identificar que já existe jurisprudência (entendimento firmado) dominante sobre a questão. Quando publicado, o acórdão (decisão colegiada) do STJ sobre o “caso-padrão” terá eficácia sobre todos os recursos suspensos que abordem o tema analisado.
O presidente Barros Monteiro salienta que o Judiciário está combatendo, como pode, a morosidade que afeta o Poder. Prova disso, segundo o ministro, é a petição eletrônica, e-Pet. A petição virtual está em funcionamento no STJ desde o dia 24 de maio. O Tribunal recebeu, em 30/05, sua primeira petição eletrônica. A medida é um grande passo para a implantação do processo digital, ou seja, a ação cem por cento virtual. Além disso, a e-Pet agiliza o processamento de recursos e facilita o acesso ao STJ.
Números invencíveis
Os números confirmam a preocupação do STJ com a grande quantidade de recursos que chegam ao Tribunal, em sua maioria, questões repetitivas. Desde a sua instalação, em abril de 1989, o Superior Tribunal decidiu mais de dois milhões e 200 mil recursos, com julgamentos colegiados ou individuais. Neste ano, o Tribunal deve alcançar a marca de recebimento de um milhão de recursos especiais, apenas um dos diversos tipos de processos previstos em lei para julgamento pela Casa de Justiça.
“Trabalhamos arduamente, mas os números parecem invencíveis”, salienta o presidente, ministro Barros Monteiro. No ano passado, o STJ julgou cerca de 260 mil processos. Somente nos quatro primeiros meses de 2006, foram 76.772 julgados. O mesmo período – janeiro a abril – neste ano superou a quantidade de 2006. O Tribunal decidiu quase cem mil processos – 98.571.
A média de decisões proferidas por ministro da Casa, em 2005, foi de 9.376 julgados/ano. Em 2006, esse número aumentou para 9.540. A expectativa para 2007 é que os membros do STJ superem a marca dos períodos anteriores. De janeiro a abril, cada ministro decidiu mais de três mil processos. Ao todo, entre decisões individuais e colegiadas proferidas nos quatro primeiros meses deste ano, foram apreciados quase cem mil recursos – 98.571.

FONTE: STJ