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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 maio 2026

Prazo para a concessão do Salário-Maternidade pago diretamente pela Previdência Socia



A Lei 15.415, de 25-5-2026, (DO-U 1, de 26-5-2026), estabelece prazo para a concessão do Salário-Maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

De acordo com a nova disposição legal, nos casos em que o Salário-Maternidade for pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deverá ser concedido no prazo máximo de 30 dias, contado da data do requerimento administrativo.

A norma dispõe, ainda, que o descumprimento desse prazo implicará a concessão provisória e automática do Salário-Maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do atendimento dos requisitos legais pelo requerente.

Da análise posterior poderá resultar:

• a conversão da concessão provisória em definitiva, caso sejam atendidos os requisitos legais;

• a cessação imediata do benefício, na hipótese de não atendimento dos requisitos exigidos.

Também ficou estabelecido que os valores recebidos durante o período de concessão provisória do salário-maternidade não estarão sujeitos à devolução à Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé por parte do beneficiário.

A Lei 15.415/2026, altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A.