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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 julho 2010

Você Sabia? Que é inválida cobrança de taxa a empresa em favor de sindicato

É inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Sendo nula cláusula de convenção coletiva nesse sentido.As contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional. A Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional - normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.

O objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. (RR-41500-58.2005.15.0089)


Você Sabia? Que valores de fornecimento de materiais e equipamentos previstos em contratomas não discriminados deverão ser no mínimo 50% da NF

“A base de cálculo da retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998 – nas hipóteses em que o fornecimento de materiais e equipamentos estejam previstos em contrato, mas sem a discriminação dos respectivos valores – deverá corresponder, NO MÍNIMO, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal de serviços, sendo certo que o valor do material fornecido ou do equipamento empregado não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, conforme o caso.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 3 SRP , de 2005, art. 149, §§ 1º e 2º, e art. 150, I, § 3º; Instrução Normativa 971, de 2009, art. 121, §§ 1º e 2º, art. 122, I, § 3º, Spçãp de Consulta 49 SRRF 7ª RF, de 14-5-2010 ((DO-U de 29-6-2010).”

Você Sabia? Que há retenção de INSS de 11% nos serviços de paisagismo,manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água

Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.
Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da Instrução Normativa 971RFB , de 2009.
Base Legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009 e Solução de Consulta 11 SRRF 7ª RF, DE 6-1-2010 (DO-U, de 15-3-2010).”