É inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Sendo nula cláusula de convenção coletiva nesse sentido.As contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional. A Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional - normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
O objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. (RR-41500-58.2005.15.0089)