Consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho -TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 150300-96.2002.5.02.0462 – Relator Ministro Caputo Bastos – DeJT de 15-10-2010)
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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25 dezembro 2010
Atraso no pagamento de salário não dá direito à indenização por dano moral
"Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 8ª Turma – Recurso de Revista 29900-05.2007.5.04.0662 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 26-11-2010)".Não se sujeitam à retenção de 11% os serviços realizados nas dependências da contratada
“Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos contratualmente ajustados.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048-5-1999 art. 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-12-2009, artigos 11 2, 117, 118 e 149 e Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 17-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)."
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