A Lei 15.439, de 26-6-2026, (DO-U 1 de 29-6-2026), dispõe sobre os direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e estabelece medidas destinadas a promover sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entre as disposições da lei, destacam-se importantes garantias relacionadas ao ambiente de trabalho.
Direitos assegurados ao trabalhador
Independentemente de avaliação biopsicossocial, a pessoa com diabetes mellitus tipo 1 passa a ter assegurados, entre outros, os seguintes direitos:
• portar e utilizar, no ambiente de trabalho, glicosímetro, sistema de monitoramento contínuo de glicose, insulina, bomba de insulina e demais insumos indispensáveis ao tratamento;
• realizar pausas durante a jornada de trabalho para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e alimentação, na forma da regulamentação aplicável;
• obter adaptação razoável das atividades laborais, quando necessária, mediante apresentação de laudo médico.
Pais e responsáveis legais
A lei também assegura aos pais ou responsáveis legais de pessoa com diabetes mellitus tipo 1 a possibilidade de adaptação da jornada de trabalho, quando necessária ao acompanhamento do tratamento do dependente.
Essa adaptação poderá ocorrer mediante ajuste de horários, intervalos ou saídas, observadas as regras de compensação de jornada, bem como as demais normas trabalhistas aplicáveis, inclusive aquelas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Vigência da Lei
A Lei 15.439, de 26-6-2026, entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação no DO-U 1, de 29-6-2026.

