A Medida provisória 1.290, de 28-2-2025,(DO-U 1, Edição Extra, de 28-2-2025), autorizou a movimentação da conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, entre 1-1-2020 e 28-2-2025, nas hipóteses de:
👀 despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes;
👀 extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual;
👀 extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; e
👀 suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão
fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
O agente operador fica autorizado a viabilizar o pagamento automático dos
valores disponibilizados, por conta vinculada, da seguinte forma:
✔ será
efetuado, em 6-3-2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 do saldo
disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada
para recebimento de recursos do FGTS;
✔
será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa
Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de
até R$ 3.000,00 do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária
previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
✔ será efetuado, em 17-6-2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
✔
será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa
Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do
saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para
recebimento de recursos do FGTS.