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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 fevereiro 2009

Dmissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio

Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas as verbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo. O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares, garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora do pagamento do aviso prévio.
Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para dar aulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida sem receber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável à professora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ.

07 maio 2008

Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo

Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.

09 abril 2008

Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato

Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano. Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35.

09 abril 2007

Professor que dava mais de quatro aulas por dia ganha hora extra

A Justiça do Trabalho garantiu a um professor de matemática da ACEL – Administração de Cursos Educacionais S/C Ltda. (Colégio Sigma), de Brasília (DF), o recebimento de horas extras referentes às aulas excedentes a quatro diárias no mesmo estabelecimento. A decisão, baseada no artigo 318 da CLT, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do colégio.
O professor foi admitido em agosto de 1996, para dar aulas de matemática e desenho geométrico para 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, e demitido em julho de 2003. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra o colégio, cumpria horários que previam mais de quatro aulas consecutivas, e as que excediam esse número não eram remuneradas como extras. Alegou que o procedimento contraria o artigo 381 da CLT, segundo o qual o professor não pode dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino nem mais de seis intercaladas. Além disso, entre 1999 e 2000, teve sua carga horária reduzida. Pleiteou, na reclamação trabalhista, horas extras e diferenças relativas à redução de horário.