O empregador é obrigado a emitir guia de seguro-desemprego no ato da demissão, e, não o fazendo, deve pagar indenização no valor correspondente ao que seria recebido pelo trabalhador. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença de primeiro grau neste sentido. Trata-se de ação trabalhista em que o Sport Club Internacional fora condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-professora de educação física. Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos, obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que deixara de receber, devido ao fato de o clube não ter emitido a guia exigida por lei para a concessão do benefício.
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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26 setembro 2007
Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos
Um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN perdeu o direito de pleitear indenização por danos morais em virtude de surdez adquirida no trabalho, porque demorou muito para ajuizar a reclamação trabalhista. Ele se aposentou em janeiro de 1989 e somente ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, e posterior ao biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”, destacou o acórdão.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”, destacou o acórdão.
Motorista de empresa rural é considerado rurícola
“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa Elisa S/A. De acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.
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