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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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23 setembro 2019

CLT - Alterações - Substituição do eSocial

A Lei 13.874, de 20-9-2019 (DO-U 1 de 20-09-2019) , instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
A referida Lei altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.
Destacamos:
– CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;
– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;
– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;
– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;
– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;
– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador;
– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Lei do RJ sobre registro de acidente do trabalho em delegacia - STF declara inconstitucional


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 7.524, de 14-02-2017  2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI - Confederação Nacional da Indústria. Legitimidade Ativa. Violação ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição por vício de iniciativa. Ausência. Violação ao art. 21, XXIV, e ao art. 22, I, da Constituição. Inconstitucionalidade Formal. Vício de competência.
1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" e "direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a competência material da União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.
3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela inconstitucionalidade formal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.739 STF, de 4-7-2017 - (DO-U de 23-9-2019)