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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 março 2011

A participação nos lucros tem incidência de INSS quando não for observado o prazo mínimo de 6 meses entre um pagamento e outro

“A empresa deve respeitar o prazo mínimo de 6 meses entre as datas de pagamento de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101, de 2000, sob pena de, sobre esses valores, incidirem as contribuições previdenciárias devidas.
Base Legal: Lei  10.101, de 19-12-2000; Decreto 3.048, de 6-5-1999 , artigo 214, § 9º; Instrução Normativa 971 RFB , de 13-12-2009, artigo 58 e Solução de Consulta 9 SRRF 8ª RF, de 27-1-2011(DO-U, de 8-2-2011)."

05 outubro 2010

Participação nos lucros - Não tem incidência de INSS desde que haja discriminação.


“Os valores pagos aos sócios de sociedade empresária a título de lucro ou de antecipação de lucro não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária se houver escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social, independentemente do regime de tributação adotado pelo contribuinte".
Base Legal: Constituição Federal, art. 195, I, “a”; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 201, §§ 1º e 5º, art. 225, II e § 13 e Solução de Consulta 76 SRRF, de 3-9-2010 - DO-U, de 29-9-2010.





22 março 2009

SDI-1 admite parcelamento de participação nos resultados

Em votação apertada – sete votos contra seis -, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (19) a validade de cláusula de acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que permitiu o parcelamento em 12 meses de parte da participação nos resultados, ainda que a lei não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a seis meses. O acordo foi assinado em novembro de 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a direção mundial da Volkswagen, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano. Posteriormente, deu origem a muitas ações em que os trabalhadores pediam o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei 10.101/2000.

22 agosto 2008

SDI-1 não reconhece parcelamento de participação nos lucros

A Seção Especializada em Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros pela Volkswagen do Brasil Ltda. aos seus empregados. Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

14 novembro 2007

Participação nos lucros: acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento

“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”. Ao acompanhar a avaliação do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.
A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.