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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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28 outubro 2021

Auto de Infração terceirização da atividade-fim

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, (DO-U  1, de 28-10-2021), estabelece regras sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Contribuição Social, estabelece, dentre outras normas, que os processos administrativos em curso que decorram de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social que tenham por fundamento apenas a ilicitude da terceirização da atividade-fim deverão ser analisados de acordo com a decisão proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, de 25-8-2014, que firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, bem como que na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias.

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, que entra em vigor em 3-11-2021.