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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 junho 2007

Carnaval não interrompe contagem de prazo recursal

O feriado de carnaval não interrompe a contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho, pois não corresponde a férias judiciárias. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformou decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses. “De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação trabalhista foi movida por empregada aposentada do BNDES, com pedido de diferenças salariais pelas perdas ocorridas em razão dos planos econômicos dos anos 80 (Bresser e Verão), dos resíduos inflacionários e dos percentuais de URPs, além de horas extras, entre outras verbas. A sentença deferiu em parte do pedido, e concedeu as URP dos períodos com reconhecida perda salarial, compensando-se os reajustes recebidos.