Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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31 outubro 2007
Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição
Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.
Com base na Súmula 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.
Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos
É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa
A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.
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