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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 agosto 2013

Governo propõe salário-mínimo de R$ 722,90, a partir de 2014

O novo valor do Salário-Mínimo deverá ser R$ 722,90. O anúncio foi feito há pouco pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior.

 Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano. O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014.

"O novo valor incorpora a regra de valorização do salário-mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levado a patamares de qualidade de vida muito superiores", disse Belchior.
Fonte: Agência Brasil

02 março 2008

Fixa em R$ 415,00 o Salário-Mínimo a partir de 1-3-2008

Medida Provisória 421, de 29-2-2008.
(DO-U de 29-2-2008 - Edição extra



Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).

Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho

16 agosto 2007

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00