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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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08 maio 2011

Maio mês de entrega do Comprovante de Frequência Escolar para fins de Salário-Família

O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico.

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor a contar da competência maio/2011

O Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),   na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária, ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional  - DAS, corresponderá:
a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;
b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
Base legal: Resolução  87 CGSN/2011 - DO-U, de 6-5-2011