
A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela Sexta Turma do TST, em julgamento de recurso de revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.
Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. "Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade", concluiu. Processo: RR 83700-97.2006.5.15.0072 (Fase atual: E)