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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 janeiro 2017

Projeto de Lei - Trabalho Temporário




O
 Projeto de Lei 6787/16, do Executivo, que estabelece a prevalência de acordos entre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, também amplia os contratos temporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias. A proposta altera a lei que regula o trabalho temporário (6.019/74).

O texto permite que os temporários possam ser contratados diretamente pela empresa tomadora de serviço ou, como é feito hoje, por meio de uma empresa de trabalho temporário.

A contratação pode ser feita para atender à ausência de funcionários regulares ou em período de aumento de demanda, como lojas em tempos de Natal. O temporário só poderá substituir empregado durante o período do afastamento previdenciário. Em caso de aposentadoria por invalidez do empregado regular, o contrato temporário deve ser encerrado.

Equiparação com a CLT

O texto equipara os direitos do temporário aos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) para o trabalhador regular. Atualmente, a lei estabelece uma lista de oito direitos para os trabalhadores temporários.

A ausência de contrato escrito gera multa de até 20% do valor do contrato.

O trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.

O texto exige que as empresas de trabalho temporário forneçam, além do comprovante de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a certidão negativa de débitos junto à Receita Federal.

O trabalho temporário poderá ser realizado em regime de tempo parcial, como prevê a CLT.

A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Trabalho parcial

O texto amplia de 25 para até 30 horas semanais o trabalho em regime de tempo parcial ou até 26 horas com 6 horas extras. Atualmente, a CLT proíbe esse trabalhador de cumprir horas extras. A proposta também permite que o trabalhador receba um terço das férias em dinheiro, o chamado abono - já concedido para os demais trabalhadores.

Contagem de prazo

Em vez de dias corridos, a contagem de prazos nos processos trabalhistas passa a ser em dias úteis, como já ocorre no Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15). O texto também permite a prorrogação de prazo quando o juiz ou o tribunal entender como necessário, ou por motivo de força maior.

O texto estabelece que as multas administrativas serão reajustadas pela inflação oficial (IPCA). O projeto também revoga a proibição de o pagamento da multa eximir o infrator da responsabilidade penal.

Tramitação
A tramitação da proposta ainda não foi definida pela Mesa Diretora. O Executivo afirmou que pediria urgência para a análise da proposta pelo Congresso, o que ainda não ocorreu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Benefício de Prestação Continuada - Novas regras de concessão do benefício assistencial devido ao deficiente e ao idoso



A
 Portaria Conjunta 1 MDSA-INSS, de 3-1-2017, que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados.
Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos em lei, devem:
I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
II - possuir residência no território brasileiro;
III - estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.
O INSS deverá:
I - analisar o requerimento;
II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e
III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento.
Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão.
O BPC será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - se identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção;
II - se verificada, por ocasião da revisão, a não continuidade das condições que deram origem ao benefício;
III - se o beneficiário não realizar a inscrição no Cadastro Único;
IV - quando as informações do Cadastro Único não estiverem atualizadas;
V - se decorrido o período de 2 anos de recebimento de remuneração da pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz concomitantemente com o benefício.
O processo de inclusão no Cadastro Único de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Sociale respectivas famílias, ainda não cadastradas, será regulamentado por meio de Instrução Operacional conjunta da SENARC - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - e da SNAS - Secretaria Nacional de Assistência Social, ambas do MDSA - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.