A Instrução Normativa 1.730 RFB /2017
(DO-U 1, de 17-8-2017), esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o
aviso prévio indenizado bem estabelece regras para preenchimento das
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS,
entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota 485 PGFN/CRJ,
de 2-6-2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os
arts. 6º e 7º da Instrução Normativa 925 RFB, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a
competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela
PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas
rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a
partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não
deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias,
exceto seu reflexo no 13º Salário.
Apesar de
a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser
retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa 925 RFB ,de 2009,
que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor
do aviso prévio indenizado na declaração.
Altera-se,
no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social
(GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de
inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições
previdenciárias.