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29 fevereiro 2008

Ação de dano moral ajuizada antes da EC 45 prescreve em 20 anos

A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.


10 outubro 2007

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.