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21 abril 2012

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais, tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica,  radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que integram o salário.
Como o Adicional  de periculosidade é condicionado,  se o empregado deixa de trabalhar em local considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.

18 outubro 2010

Periculosidade - Abastecer o próprio veículo dá direito a receber o adicional

Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista Engemix S. A. obteve na justiça trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o próprio veículo em que trabalhava, bem como o pagamento de horas extras, decorrentes de não ter usufruído regularmente do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empresa contra decisão regional desfavorável, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou-o (não conheceu) à justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.
A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Tribunal Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.
Quanto à questão do intervalo intrajornada, o relator ressaltou que a despeito de a empresa estar desobrigada de fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, provas testemunhais informaram que ele não usufruía regularmente desse direito. Uma das testemunhas revelou que "dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens", e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, em razão de ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. É o que dispõe a Súmula 126 do TST.
Ao concluir, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o "intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador". (RR-96100-74.2000.5.15.0066)

20 setembro 2010

Abastecimento do próprio veículo gerou adicional a motorista

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação que determinou à usina paulista São Martinho pagar adicional de periculosidade a um motorista que, diariamente, durante cerca de 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava.
A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP), que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que realizava não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado (não conhecido) na Quinta Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1, alegando que o empregado era motorista e não frentista, e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era realizado, deveria ser visto como eventual.
Ao examinar o caso na SDI-1 a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da Quinta Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.
Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.


02 junho 2010

Você Sabia? Que é devido o Adicional de Periculosidade no caso de exposição diária reduzida

Segundo o entendimento consagrado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 364, - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 05 - Inserida em 14.03.1994 e 280 - DJ 11.08.2003)-. Nesse contexto, devido o adicional de periculosidade ao empregado que adentrava em área de risco todos os dias, lá permanecendo entre 5 e 15 minutos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

30 dezembro 2009

Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade


Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o
que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0)

19 março 2009

Trabalhador que usava maçarico para reparar linha férrea receberá adicional

Um ex-empregado da empresa ALL - América Latina Logística do Brasil S/A, que utilizava maçarico de gás para reparar trechos de vias férreas paranaenses onde transitavam vagões-tanque, receberá adicional de periculosidade em razão da exposição a agentes perigosos em caráter intermitente (não-contínuo). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio de Senna Pires.
Na SDI-1, a empresa questionou decisão da Quinta Turma do TST que deferiu o pagamento do adicional ao trabalhador que exercia a função de “artífice de via permanente”, embora a segunda instância o tenha negado, a partir da constatação de que o risco não era habitual. O trabalhador utilizava maçarico de gases comburentes e explosivos (acetileno e oxigênio) para reparar trechos da ferrovia nas quais circulam cargas gerais, inclusive combustíveis e inflamáveis, provenientes do terminal de Araucária (PR).

20 fevereiro 2009

JT não admite redução da periculosidade por acordo coletivo

Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei.

12 junho 2008

Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário

O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral. Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.

16 abril 2008

Empresas questionam retroatividade de jurisprudência sobre periculosidade

Aplicação retroativa da jurisprudência. Com essa argumentação, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldinae a CAT-LEO Energia S.A. se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença. A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 e a Súmula nº 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionam. Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados.

25 março 2008

Norma coletiva não impede concessão de adicional de periculosidade

Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.
Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco.

07 março 2008

Comissário de vôo ganha adicional de periculosidade

A exposição ao risco não era fortuita ou eventual. Esse fator pesou na decisão da Justiça do Trabalho de conceder a um comissário de vôo da Tam Linhas Aéreas S.A. o direito ao adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou haver habitualidade da exposição ao risco, porque o comissário permanecia dentro da aeronave durante as operações de abastecimento, todos os dias, por cerca de uma hora.
Ao expor seu voto em sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, esclareceu que, para ele, a área de risco de 7m de diâmetro contados a partir da bomba de abastecimento, a que se refere norma do Ministério do Trabalho, é tridimensional. No caso de uma explosão, concluiu o relator, “não haveria, obviamente, como conter os efeitos a apenas um plano; a área atingida seria tridimensional e, por isso, alcançaria também o comissário de vôo, que permanece na aeronave durante o abastecimento”. Submetida a votação, a decisão de rejeitar o recurso da Tam foi por maioria, pois foi vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

25 janeiro 2008

Permanecer na aeronave durante abastecimento não dá direito a periculosidade

Acompanhar o abastecimento da aeronave dentro da cabine não configura o direito, ao piloto, a receber adicional de periculosidade. Mesmo que, algumas vezes, ele supervisione a operação externamente, junto ao tanque de combustível, isso caracteriza contato eventual com o agente de risco, o que não altera a situação. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da Varig – Viação Aérea Riograndense, em ação proposta por ex-piloto da companhia que trabalhou na empresa por quase dezessete anos.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que o TST tem decidido no mesmo sentido de seu voto, o de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos aeronautas, inclusive pilotos de aeronave. Com posicionamento distinto, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul havia julgado que o piloto tinha direito ao adicional de periculosidade de 30%. Um dos fundamentos foi o laudo da perícia técnica, em que o perito concluiu ser a atividade do piloto desenvolvida dentro de área de risco.

13 dezembro 2007

Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade

Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.
O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade

29 novembro 2007

Tanque de combustível rudimentar caracterizou periculosidade

Por transportar óleo diesel em tanque suplementar, motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. recebeu o adicional de periculosidade. Apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa, o problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho apenas manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Um laudo pericial descreve assim o sistema rudimentar: “o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão denominada baú. Possuía uma válvula, em sua parte inferior, externamente ao baú. Através de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques”.

21 novembro 2007

TST indefere periculosidade a comissário da VASP

Um aeronauta contratado pela VASP –Viação Aérea de São Paulo S/A como comissário de bordo não obteve na Justiça do Trabalho o direito à percepção do adicional de periculosidade , pelo fato de permanecer no interior da aeronave durante seu abastecimento. O ministro José Simpliciano, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso do empregado por não considerar acentuado o risco, uma vez que não havia contato direto deste com inflamáveis.
A empresa admitiu o trabalhador dezembro de 1995 na função de comissário de bordo e o demitiu, sem justa causa, março de 2002. Ele requereu, além do adicional de periculosidade, diárias de alimentação, horas de trajeto, sobreaviso e reserva, adicional noturno, e periculosidade relativa ao tempo em que a aeronave permanecia no solo (na maioria dos vôos, o avião levava cerca de 50 minutos em cada escala, para reabastecimento, limpeza e embarque de passageiros).

14 novembro 2007

Exposição a substâncias radioativas garante adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.


26 outubro 2007

Comissário de bordo não tem direito ao adicional de periculosidade

Um comissário de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A não conseguiu receber adicional de periculosidade porque ficou constatado que ele permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento e, portanto, não tinha contato direto com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O comissário disse que foi admitido na TAM em abril de 2001 e, em agosto de 2002, foi demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias. Movimentou a Justiça do Trabalho pedindo, dentre outras verbas, produtividade, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno e adicional de periculosidade.



23 outubro 2007

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais.
A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade.
Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT.

24 agosto 2007

Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição

O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.

26 julho 2007

Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral

“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.