Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no artigo 67 da Lei 8.213/91, foi utilizada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda. que reivindicava o benefício.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício.