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28 fevereiro 2010

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

09 julho 2008

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de rendasobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente deconvenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento decontrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária noemprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso daFazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida porRicardo Gioavani Andretta .Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora representeacréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento devínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97.Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontesnormativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentidoestrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja forçaimpositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, incisoXXVI)."Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto derenda, por força do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, as indenizaçõespor rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregadosquando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista,inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntáriainstituídos em cumprimento das referidas normas coletivas", destacouem seu voto.Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pelaadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeitaà incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere nãoapenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito públicoa servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário do serviço público (isençãoprevista no artigo 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizaçõespor adesão de empregados a programas de demissão voluntáriainstituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88).Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência dorompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondenteao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo aopatrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador,mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pelanorma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Impostode Renda/99. "Por isso, o valor não está sujeito à tributação doimposto de renda", concluiu o relator.
Fonte: STJ
Nota: Essa posição somente se aplica as questões judiciais. Enfim, para quem buscar na justiça ficar isento de IRRF sobre férias indenizadas.
Ainda é uma jurisprudência.