O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de rendasobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente deconvenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento decontrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária noemprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso daFazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida porRicardo Gioavani Andretta .Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora representeacréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento devínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97.Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontesnormativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentidoestrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja forçaimpositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, incisoXXVI)."Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto derenda, por força do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, as indenizaçõespor rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregadosquando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista,inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntáriainstituídos em cumprimento das referidas normas coletivas", destacouem seu voto.Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pelaadesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeitaà incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere nãoapenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito públicoa servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário do serviço público (isençãoprevista no artigo 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizaçõespor adesão de empregados a programas de demissão voluntáriainstituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida noartigo 6º, V, da Lei 7.713/88).Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência dorompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondenteao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo aopatrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador,mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pelanorma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Impostode Renda/99. "Por isso, o valor não está sujeito à tributação doimposto de renda", concluiu o relator.
Fonte: STJ
Nota: Essa posição somente se aplica as questões judiciais. Enfim, para quem buscar na justiça ficar isento de IRRF sobre férias indenizadas.
Ainda é uma jurisprudência.
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