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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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12 fevereiro 2008

Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.
Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. “Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais”, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”.

08 janeiro 2008

Palmeiras não pagará cláusula penal a jogador dispensado

O jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004, teve negado pelo Tribunal Superior do Trabalho recurso em que visava assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time, com base na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Sétima Turma seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, no sentido de que a cláusula penal é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato, e não o clube.
Dispensado em 2003, ele entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de um R$ 1,3 milhão, a título de multa penal.