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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2026

Disciplinado exame médico-pericial por meio de análise documental para o auxílio por incapacidade temporária

 


A Portaria Conjunta  13MPS/INSS, de 23-3-2026,(DO-U 1, de 24-302026), regulamenta a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, sem necessidade de perícia presencial. A avaliação será feita pela Perícia Médica Federal com base em documentos médicos apresentados pelo segurado.

Para solicitar, é necessário apresentar documento com foto e atestados médicos completos (com identificação, data, diagnóstico/CID, assinatura e registro do profissional).

O benefício concedido por essa modalidade tem limite máximo de 30 dias, mesmo que em períodos não consecutivos.

O perito pode definir datas de início e duração do afastamento, podendo divergir do atestado médico. Em casos de acidente de trabalho, é exigido o reconhecimento do nexo técnico.

Novos pedidos podem ser feitos por análise documental ou exigir perícia presencial, dependendo do tempo decorrido e da situação do benefício anterior.


 

STF valida lei que reconhece visão monocular como deficiência visual

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. 

A decisão, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3, confirmou que a norma está de acordo com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A visão monocular, caracterizada pela perda ou baixa visão em um dos olhos, pode afetar a percepção de profundidade, distância e visão periférica, impactando atividades do dia a dia e profissionais.

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a legislação segue o modelo de proteção às pessoas com deficiência e já está alinhada com entendimentos anteriores da Justiça e de órgãos públicos. Ele também ressaltou que a condição não garante automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência, sendo necessária uma avaliação biopsicossocial.

Parte dos ministros, como Edson Fachin, concordou com a validade da lei, mas reforçou a importância de evitar que a deficiência seja vista apenas como condição biológica, preservando a análise individual de cada caso.




Receita Federal integra contribuições ao SESI/SENAI ao eSocial a partir de maio de 2026

 


A partir da competência maio/2026, as contribuições ao SESI e SENAI serão apuradas pelo eSocial e recolhidas via DCTFWeb (DARF). Empresas devem atualizar a lotação tributária (FPAS 507 ou 833 e codTerc 0079).

A contribuição adicional ao SENAI para empresas com mais de 500 empregados será calculada automaticamente, sem necessidade de ação.

Até abril/2026, permanece a arrecadação direta. Parcelamentos anteriores continuam válidos conforme acordado.

 ⚖️ Base legal:

  • Instrução Normativa  2.110RFB /2022
    • Trata das contribuições a terceiros administradas pela Receita Federa

       
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MTE atualiza regras para crédito consignado e reforça penalidades por atraso

 


 
A Portaria 506 MTE, de 20-3-2026/2026, (DO-U 1, de 20-3-2026 - Edição Extra),  altera normas sobre o desconto e recolhimento de empréstimos consignados em folha de pagamento. 

Entre as principais mudanças, destaca-se que ajustes nas informações prestadas no eSocial não terão impacto no FGTS Digital caso a parcela já tenha sido quitada. 

Em situações de divergência, o empregador deverá recolher diferenças quando houver valores adicionais, enquanto valores pagos a maior deverão ser devolvidos ao trabalhador ou abatidos do saldo devedor pela instituição financeira.

A norma também reforça a responsabilidade do empregador quanto à retenção e ao recolhimento dos valores, prevendo penalidades administrativas, civis e penais em caso de descumprimento.

Nos casos em que não houver remuneração suficiente para o desconto, o próprio trabalhador deverá efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira.

A aplicação automatizada desses encargos dependerá da implementação de funcionalidades nos sistemas FGTS Digital e DAE. Para períodos anteriores, a regularização deverá ser feita diretamente com a instituição consignatária.