Entre as principais mudanças, destaca-se que ajustes nas informações prestadas no eSocial não terão impacto no FGTS Digital caso a parcela já tenha sido quitada.
Em situações de divergência, o empregador deverá recolher diferenças quando houver valores adicionais, enquanto valores pagos a maior deverão ser devolvidos ao trabalhador ou abatidos do saldo devedor pela instituição financeira.
A norma também reforça a responsabilidade do empregador quanto à retenção e ao recolhimento dos valores, prevendo penalidades administrativas, civis e penais em caso de descumprimento.
Nos casos em que não houver remuneração suficiente para o desconto, o próprio trabalhador deverá efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira.
A aplicação automatizada desses encargos dependerá da implementação de funcionalidades nos sistemas FGTS Digital e DAE. Para períodos anteriores, a regularização deverá ser feita diretamente com a instituição consignatária.


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