O que caracteriza o
trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle
do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente
à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras
quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este
desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição
da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência
de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de
fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e
controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não
procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2018
:: Recurso: RO
2076-2014-057-03-00-8
:: Relator: Relª Desª
Rosemary de Oliveira Pires