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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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12 novembro 2018

Horas Extras - Trabalho Externo - Controle de Jornada


O que caracteriza o trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2018
:: Recurso: RO 2076-2014-057-03-00-8
:: Relator: Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires