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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 agosto 2012

Contrato de experiência - Acidente do trabalho - Garantia provisória de emprego


Diante do alcance social da garantia de emprego outorgada ao acidentado, não se cogita de aplicação analógica da Súmula 244 do TST, já que diversa é a situação, em que o afastamento do reclamante ocorreu em razão de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, ou seja, por fatores decorrentes dos riscos do negócio, que não podem ser transferidos para o trabalhador. Não há que se falar, assim, em incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado, por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes. Por isso, é possível a concessão excepcional de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em contrato de experiência quando cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário – Súmula 378, II do C. TST. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. 
Decisão: Publ. em 25-5-2012
Recurso: RO 5486-2010-661-09-00-2
Relator: Rel. Des. Cássio Colombo Filho

STJ:Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato

Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato
O aposentado ou o empregado, mesmo após desligamento por rescisão ou exoneração, tem direito às mesmas condições do plano de saúde. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato.
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do processo.
No caso, o autor ajuizou ação para que fosse mantido, juntamente com sua mulher e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Em contrapartida, comprometia-se a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
No entanto, para Araújo não é essa a interpretação corrente do artigo 31 da 9.656/98 e não é essa a jurisprudência adota pelo STJ. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo autor. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Recurso Especial 531370