Diante do alcance social da garantia de
emprego outorgada ao acidentado, não se cogita de aplicação analógica da Súmula
244 do TST, já que diversa é a situação, em que o afastamento do reclamante
ocorreu em razão de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, ou seja, por
fatores decorrentes dos riscos do negócio, que não podem ser transferidos para
o trabalhador. Não há que se falar, assim, em incompatibilidade entre o
contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de
acidente de trabalho. O contrato de experiência distingue-se das demais
modalidades de contratação por prazo determinado, por trazer, ínsita, uma
expectativa de continuidade da relação entre as partes. Por isso, é possível a
concessão excepcional de estabilidade provisória decorrente de acidente de
trabalho em contrato de experiência quando cumpridos os requisitos legais para
concessão do benefício previdenciário – Súmula 378, II do C. TST. Recurso do
Reclamante a que se dá parcial provimento.
Decisão: Publ. em 25-5-2012
Recurso: RO 5486-2010-661-09-00-2
Relator: Rel. Des. Cássio Colombo Filho